Processo 0026227-53.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0026227-53.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : FELIPE DAVANTEL ADVOGADO(A) : LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DESPACHO/DECISÃO FELIPE DAVANTEL , assistido por advogados constituídos, requereu a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por prisão domiciliar. Sustentou, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, uma vez que, durante a audiência de custódia, o Ministério Público havia requerido, especificamente em relação ao requerente, a concessão de prisão domiciliar. Alegou, ainda, ausência de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis e necessidade de permanecer junto aos filhos menores, dos quais afirma ser o único provedor e responsável. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (evento 12). Posteriormente, a defesa apresentou manifestação complementar, reiterando que, na audiência de custódia, o órgão ministerial não havia requerido a prisão preventiva em estabelecimento prisional (evento 14). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Pois bem. No caso em tela, imperioso reconhecer que o requerente não demonstrou a falta de motivo para a subsistência da prisão preventiva. Com efeito, o investigado foi preso em flagrante no dia 17 de abril de 2026, tendo sua prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia (evento 17 do Inquérito Policial nº 0017927-05.2026.8.27.2729), pelos seguintes fundamentos, no que lhe diz respeito: (...) 4. DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DO HISTÓRICO CRIMINAL Superada a análise da legalidade da prisão e verificada a existência do fumus comissi delicti , passo ao exame do periculum libertatis , requisito indispensável para a conversão da custódia flagrancial em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A necessidade da medida extrema fundamenta-se, primordialmente, na garantia da ordem pública , diante da gravidade concreta das condutas e do elevado risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico criminal dos autuados. A gravidade concreta do delito sob análise sobressai da vultosa quantidade de entorpecentes apreendida. A localização de mais de 10 kg de maconha indica, de forma inequívoca, que os agentes não são traficantes eventuais, mas indivíduos inseridos em uma estrutura organizada de distribuição de ilícitos em larga escala nesta capital. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a apreensão de expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo para o decreto preventivo, por evidenciar a…
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