Processo 0026230-80.2018.8.16.0017

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0026230-80.2018.8.16.0017
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Penal Autos nº 0026230-80.2018.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Ciliomar Tortola VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de CILIOMAR TORTOLA, brasileiro, empresário, R.G. nº 3.553.398-2 – SESP/PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Natalina Sette e Arcino Tortola, nascido na data de 09/07/1963, residente na rua Pioneiro Antônio Ruiz Saldanha, nº 351, nesta cidade, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: Os denunciados Rogério Wagner Martini Gonçalves e Ciliomar Tortola são sócios proprietários e administradores da empresa Gonçalves & Tortola Ltda., CNPJ nº 85.070.068/0001-08, com sede na Estrada Maringá, Lote 152, na Gleba Patrimônio Maringá, CEP 87.001-970, que tem como objeto mercantil a exploração do ramo de abate, preparação e o comércio de aves, o comércio de carnes bovina e suína, embutidos, gêneros alimentícios e frios, representações comerciais, a fabricação de rações balanceadas para animais e a produção de aves e ovos incubáveis no sistema de parceria/integração. Entre 05 de março de 2007 e 26 de agosto de 2008, o Serviço de Inspeção de Produto Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, realizou fiscalização na rede varejista do comércio de alimentos nas praças comerciais dos Municípios de Recife/PE, Florianópolis/SC e Maringá/PR e constatou que as carcaças de frango congeladas da marca Frango Canção apresentavam índices de absorção de água em níveis superiores aos permitidos pela Portaria SDA nº 210/1988 (cf. Auto de Infração nºs 09/2007 [fl. 105, IP nº 0003147- 84.2008.8.16.0017]; Auto de Infração nº 013/2007/SICAO/SIPAG/DT/SFA-SC, [fl 1183, IP nº 47259/2015, vol. VII]; Auto de Infração nº 013/4166 [fl. 1242, IP nº 47259/2015, vol. VII] e Auto de Infração nº 017/4166 [fl. 1249, IP nº 47259/2015, vol. VII]). A Portaria SDA/MA nº 210/1998 estipula uma quantidade máxima de água que pode ser absorvida pelas carcaças de frango congeladas, isto para que o consumidor não seja enganado na compra do produto, adquirindo água ao preço de carne. O índice de absorção de água em carcaças de aves, submetidas ao pré resfriamento por imersão deve ser aferido pelo método do gotejamento (dripping test). Por esse método é possível determinar qual o percentual de água existente no produto após o seu descongelamento. Considerado o peso total da carcaça da ave, com todas os miúdos/partes comestíveis contidos na embalagem, a quantidade de água presente não pode ultrapassar o valor limite de 6%. Assim é que, nas amostras colhidas, verificaram-se inconformidades superiores às permitidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme se vê abaixo:Esses quatro autos de infração supralistados ilustram o modelo de negócio fraudulento desenvolvido pelos denunciados Rogério Wagner Martini Gonçalves e Ciliomar Tortola que, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, cientes de que a conduta de cada um contribuiria para o sucesso do crime, fraudaram os preços das carcaças de frango e demais partes integrantes do produto in natura ao congelá-los com a presença de água em índices superiores ao permitido pela legislação de regência, obtendo vantagem patrimonial indevida em prejuízo da rede varejista e dos consumidores finais que, incautos, compraram a…

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