Processo 0026231-08.2020.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0026231-08.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G. D. S. S., ALCINETE DA SILVA E SILVA, LANA CRISTINE NAZARIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vieram os autos conclusos com o petitório da parte exequente que informou que a obrigação de fazer não foi cumprida pelo Estado do Amapá (ID 27651922). Compulsando os autos, observo que o Estado do Amapá informou, ao ID 25172374, que providenciou para o mês de dezembro de 2025 o pagamento da pensão mensal conforme determinado no título executivo judicial. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1- Intime-se o estado réu para, no prazo de 15 (quinze) dias a ser computado em dobro, cumprir a obrigação de fazer conforme sentença e acórdão consistente implementar, a título de dano material, o pagamento do valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, ao filho menor, até que obtenha formação em curso superior ou então complete 25 anos de idade e a condenação ao pagamento de 1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, a título de pensão vitalícia, em benefício da genitora do falecido, devendo observar os dados bancários indicados ao ID 23718689. Fica o Estado do Amapá advertido que o não cumprimento da obrigação de fazer ensejará a fixação de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 50.000,00. 2 - Uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intimar a parte credora para juntar planilha demonstrativa do crédito, na forma prescrita pelo art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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