Processo 0026234-16.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026234-16.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026234-16.2025.4.05.8100 AUTOR: EXCELSA MARIA ISIDORO DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: OBERDAN AMANCIO CAMPOS - CE15586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação proposta por Excelsa Maria Isidoro Nascimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade (urbana), nos moldes narrados na inicial. Fundamentação: Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, requerida ao final da contestação, uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora, em sua inicial, pretende a concessão de benefício alegadamente requerido em 20/06/2016. Contudo, em pesquisa feita no Sistema SAT, da DATAPREV, verifica-se que não há este requerimento. Ademais, no ano de 2016 a autora sequer havia implementado a idade mínima. Dito isto, verifico que a promovente nasceu em 02/04/1961, ou seja, completou 60 anos em 02/04/2021, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019, que promoveu inúmeras alterações na esfera previdenciária. Evidentemente que, tratando-se de aposentadoria por idade, cujo requisito inicial é o implemento da idade mínima, resta evidente que a autora não havia preenchido os requisitos legais à época da promulgação da suso mencionada emenda, motivo por que se aplicam a ela as novas regras, definitivas ou de transição, regras estas previstas nos arts. 18 e 19 da EC 103/2019. Dito isto, a concessão de aposentadoria por idade é regida pela Carta Magna de 1988, atualmente através do art. 201, § 7º, II, e pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), arts. 48 a 51. Desta forma, pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade - urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos. Já de acordo com a regra do art. 19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do parágrafo 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado após a entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e aos 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem. Os períodos de carência estão estabelecidos pela LBPS em seu art. 25 e, no caso da aposentadoria por idade, a carência máxima corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II), valor máximo previsto pela LBPS para todos que implementaram a idade a partir de 2011, inclusive para filiados após 1991. Ressalte-se que para o segurado inscrito até 24 de julho de 1991, a carência é verificada conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91 (arts. 48, 25, inc. II, e 142, da Lei 8.213/91). Ainda com relação à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados