Processo 0026241-43.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026241-43.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026241-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DEUZINA ALVES BATISTA ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO DEUZINA ALVES BATISTA  ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de  BANCO BRADESCO S.A. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 29). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 30). A parte requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas nos autos (Evento de nº 37). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 48). Determinada a intimação, a requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de nº 53). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, que houve a juntada de procuração genérica pela autora, uma vez não indicado no instrumento procuratório sua finalidade específica (Evento de nº 29). Em análise da procuração anexada aos autos pela parte autora (Evento de nº 1), ao contrário do alegado pela parte requerida, verifico que esta atende aos requisitos legais, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Razão pela qual, não há que se falar em juntada de instrumento procuratório sem finalidade específica. Desta forma, não acolho a preliminar de juntada de procuração genérica. Noutro ponto, em preliminar, aduz o Banco requerido, falta de interesse de agir e ausência de condição da Ação, tendo em vista que a autora não teria exaurido as vias administrativas para resolução da lide. Contudo, a preliminar de necessidade do exaurimento das vias administrativas não se sustenta, em razão da aplicabilidade do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. O qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Assim, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de condição da Ação. Alega a parte requerida, que a autora não teria logrado êxito em comprovar sua situação de hipossuficiência econômica. De modo que, esta não preenche os requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita. Esclareço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Desse modo, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece prosperar. Argumenta ainda o Banco requerido, a ocorrência do instituto da decadência, tendo em vista que, entre a data de conhecimento da parte acerca da ocorrência dos descontos e o ajuizamento da Ação, decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias. Denoto que, as pretensões de declaração de inexistência de relação contratual e repetição de indébito, fundadas…

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