Processo 0026242-96.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026242-96.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0026242-96.2023.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA LAUDICEIA DE SANTANA FIDELIS, MARIA DAS GRACAS DE SANTANA FIDELIS RÉU: COMPESA SENTENÇA Maria Laudiceia de Santana Fidelis e Maria das Graças de Santana Fidelis ajuizaram PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento. Narra ter solicitado, em 13.02.2020, a interrupção do fornecimento de água em seu imóvel. Sustenta que, apesar do pedido, a empresa ré efetuou a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito no ano de 2023, referente a débitos de "tarifa de cortado" vencidos entre fevereiro e novembro de 2020, totalizando R$ 880,08 (oitocentos e oitenta reais e oito centavos). Alega a inexistência de negócio jurídico válido que sustente a cobrança, uma vez que o serviço não foi efetivamente prestado no período, tratando-se de falha na prestação do serviço público. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência financeira e técnica. Requer o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança da tarifa referente à matrícula nº 68431921; a condenação da ré na supressão do ramal de água no prazo de 05 (cinco) dias e na rescisão do contrato de prestação de serviço; a declaração de inexistência do débito de R$ 880,08 (oitocentos e oitenta reais e oito centavos); e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede a gratuidade da justiça, que foi deferida. No doc. 147177683, este juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausente a verossimilhança das alegações. A ré apresentou contestação (ID 152090098), defendendo a plena legalidade da cobrança da "tarifa de cortado" com base no art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/1994, que prevê o faturamento de 30% (trinta por cento) do valor da tarifa mínima para clientes que permanecem com o abastecimento suspenso, visando custear a manutenção da disponibilidade da rede pública. Afirmou que o débito acumulado atinge o montante de R$ 1.004,15 (mil e quatro reais e quinze centavos) e que as cobranças iniciaram-se em janeiro de 2020, antes da solicitação de corte. Refutou o pedido de danos morais sob o argumento de exercício regular de direito e colacionou diversos acórdãos do Tribunal de Justiça de Pernambuco corroborando a validade da tarifa questionada. Replica no doc. 162290500. Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram. Eis o relatório. Decido. Cinge-se a lide a determinar se os valores que vêm sendo cobrado são devidos. Não desejando a prestação dos serviços de abastecimento de água para o aludido imóvel, pode o consumidor requerer sua suspensão administrativamente. A legislação que regulamenta os contratos de prestação de água e coleta de esgoto, Decreto Estadual n° 18.251/1994, permite a suspensão do fornecimento de água ao consumidor que assim requerer, nos seguintes termos: Art. 41. A interrupção do fornecimento de água dar-se-á nos seguintes casos: I - solicitação do cliente; (...) Todavia, o fato deve ser comprovado pelo consumidor que alega ter solicitado tal providência, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, art. 373, inciso I, do CPC. A…

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