Processo 0026247-08.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026247-08.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026247-08.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0308681-24.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00319886 AGTE: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL POMPEIA LIFE ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO OAB/RJ-110933 ADVOGADO: LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA OAB/RJ-200435 ADVOGADO: ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA OAB/RJ-203970 ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 ADVOGADO: MARIANE SCHERER ALVES SOARES OAB/RJ-249107 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0026247-08.2026.8.19.0000 Agravante: CONSTRUTORA TENDA S/A Agravado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL POMPEIA LIFE Relator: Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo 43ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL POMPEIA LIFE em face do ora Agravante (autuada sob o nº 0308681-24.2013.8.19.0001), homologou os honorários periciais no importe de R$144.424,32, nos seguintes termos (index 1803 - autos originários): "1) Fls. 1766: Expeça-se mandado de pagamento com as cautelas de estilo. 2) Através de fls. 1791/1801 o expert explicitou a verba pericial, refutando, por consequência, a impugnação do executado que insiste nas seguintes teses: (i) que se trata de perícia simples, consubstanciada basicamente na verificação do sistema de impermeabilização dos telhados dos 10 blocos; (ii) que o orçamento deve ser a metade do valor proposto; (iii) que a fixação de 4 horas por bloco/engenheiro, ou seja, 5 dias de vistoria não se coaduna com o escopo; (iv) que 8 horas de reunião não é razoável, quando muito 1 hora para eventual solicitação de documentação e esclarecimento de eventuais dúvidas sobre metodologias construtivas; (v) que não será realizado nenhum trabalho de engenharia com alta complexidade, mas tão somente a verificação da vistoria delimitada pelo Juízo, isto é, vícios pontuais supostamente existentes nos telhados e em poucas unidades, o que não comporta a fixação dos honorários no patamar estimado. A impugnação não merece acolhida. É assim, diante do escopo do trabalho que fora fixado a fls. 1748/1749, que compreende, entre outros pontos: (i) constatar se as obras determinadas foram efetivamente executadas; (ii) verificar se os serviços atendem às exigências técnicas e solucionam os vícios construtivos apontados; (iii) distinguir os vícios atribuíveis à responsabilidade da construtora daqueles decorrentes de desgaste natural ou de manutenção ordinária; (iv) elaborar laudo técnico sucinto e objetivo, com registro fotográfico, restringindo-se aos quesitos indispensáveis; (v) registrar as situações de acesso (ou negativa de acesso) em unidades específicas; e (vi) apurar a situação técnica da unidade 502 do bloco 9, dentre outros pontos definidos. Diferente do que crê a executada, pois a perícia não se limita a "olhar telhados", como aduz a executada eis que incumbe ao…

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