Processo 0026248-90.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026248-90.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026248-90.2025.8.17.2810 AUTOR(A): FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA, DELTA FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: DIOGO REINA PEREIRA, GPF GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Felipe Teixeira Gomes de Sousa e Delta Food Comércio de Alimentos Ltda em face de Diogo Reina Pereira e GPF Gestão de Marcas e Franquias Ltda, objetivando a anulação do contrato de compra e venda com cessão de quotas sociais e do contrato de franquia da marca "Pacífico Sea Food", bem como a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, ter adquirido 100% das quotas sociais da empresa coautora Delta Food Comércio de Alimentos Ltda. em 29/04/2024, mediante o pagamento ajustado de R$231.000,00. Sustenta ter sido induzida a erro substancial diante de falsas promessas de faturamento veiculadas em sede de propaganda institucional e, fundamentalmente, em razão da omissão dolosa dos réus acerca de um gravíssimo acidente de trabalho elétrico ocorrido na cozinha do estabelecimento em meados de junho de 2023, o qual culminou em uma Reclamação Trabalhista em face da empresa no montante expressivo de R$1.218.000,00. Alega, ainda, ausência de suporte da franqueadora e quebra de isonomia na proibição de comercialização de pizzas, cafés e uísques. Atribuiu-se inicialmente à causa o valor de R$43.000,00. Juntou procurações e documentos probatórios. Até a presente fase procedimental, os réus não foram regularmente citados e, por conseguinte, não apresentaram peça de contestação, encontrando-se o feito em estágio de saneamento de irregularidades formais da exordial. Instada por este juízo por meio de despacho de ID 229068099 para recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora peticionou sob o ID 230489483 comprovando o tempestivo recolhimento das guias financeiras correspondentes. O antigo patrono da parte autora apresentou petição de renúncia expressa ao instrumento de mandato outorgado nos autos, instruída com a devida comprovação de notificação prévia de seu constituinte, conforme se infere dos documentos de ID 237136571. Este juízo proferiu decisão interlocutória de ID 236475693, determinando que a parte autora promovesse a emenda à petição inicial para fins de retificação do valor da causa (adequando-o à soma econômica real dos pedidos originais que perfazia R$193.000,00), saneamento da contradição lógica verificada entre o pleito de nulidade contratual (ex tunc) e o pedido cumulado de cobrança de multa rescisória, bem como elucidação fática precisa quanto à cronologia e ao fato gerador da demanda trabalhista apontada. Em estrito atendimento ao provimento judicial de saneamento, o coautor Felipe Teixeira Gomes de Sousa apresentou peça de emenda à inicial sob o ID 238067780, por meio da qual esclareceu que os réus omitiram dolosamente a preexistência do acidente e o concomitante gozo de auxílio previdenciário pelo trabalhador acidentado, consignou expressamente sua opção jurídica pelo provimento de anulação contratual e, para afastar a incongruência lógica apontada, abdicou voluntariamente do pedido de cobrança da cláusula penal de R$150.000,00, colacionando ao final rol de…

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