Processo 0026251-65.2022.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026251-65.2022.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0026251-65.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Apelante(s):   EDSON CALEFFI DE OLIVEIRA Apelado(s):   MANDATO HOLDING E PARTICIPACOES S.A.   1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edson Caleffi de Oliveira nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel nº 0026251-65.2022.8.16.0001, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença:   “III.DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Caleffi de Oliveira em face de Mandato Holding e Participações S.A., nos termos da fundamentação supra. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem igualmente a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa Selic deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada” (mov. 107.1).   Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 110.1), pede a parte apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) impossibilidade de capitalização de juros pela apelada, Mandato Holding e Participações S.A., por se tratar de empresa de caráter imobiliário, incorporadora ou loteadora, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, o que afastaria a incidência da autorização prevista no art. 5º da MP 2.170-36/2001, restrita às instituições financeiras; b) inaplicabilidade das Súmulas nº 539 e 541 do STJ em favor da apelada, ao argumento de que os referidos enunciados tratariam da capitalização de juros em contratos…

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