Processo 0026252-65.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS Nº 0026252-65.2023.8.16.0017 1. EDSON RODRIGO CAMARGO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em face de ESCOLA DE SEGURANÇA MARINGÁ LTDA, alegando, em síntese, que: a) é vigilante, tem sua carteira de vigilante com formação desde 26/09/2002, tendo realizado curso de formação e trabalhado na área há mais de 21 anos, atualmente labora como vigilante para empresa EMPARSEG VIGILANCIA LTDA conforme cópia de CTPS em anexo; b) sempre realizou curso de formação de vigilante, devidamente homologado pela Polícia Federal, conforme carteira de formação em anexo, passando, inclusive de forma anual por novos cursos, conforme certificado emitido pela ré em 2022; c) o curso de vigilante necessita de reciclagem, conforme exigência da Polícia Federal; d) em 01 de novembro de 2023, o autor deverá realizar novo curso perante a Escola de Segurança Maringá, ora ré, mas teve sua inscrição negada, pois o diretor da escola informou da impossibilidade de sua participação em razão de apresentar certidão positiva criminal por condenação em crime culposo, previsto no artigo 302 do CTB; e) de acordo com o diretor da escola ré, o autor não pode ser admitido no curso de vigilante em razão de exigência do artigo 150 da Portaria 18.045/2023 da Polícia Federal; f) a conduta da escola ré é ilegal, pois a realização do curso pelo autor é amplamente admitida pelo artigo 150, §3º, I, da Portaria nº 18.045 /2023, bem como pela jurisprudência; g) o autor foi condenado nas penas do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo o magistrado fixado a pena mínima de dois anos de detenção em regime aberto e substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme sentença em anexo; h) o autor trabalha na profissão de vigilante com registro formal de contrato de trabalho em sua CTPS, tendo que realizar a sua reciclagem a cada dois anos para poder continuar trabalhando nesta função. Pugnou pela concessão de gratuidade judiciária, pela concessão de liminar para o fim de determinar a inscrição do autor no curso de reciclagem de vigilante da ré. Ao final, requereu a procedência do pedido para, confirmando a liminar, determinar a inscrição do autor no curso de vigilância da empresa ré. Juntou documentos (eventos 1.1/1.16).Certificou-se não terem sido recolhidas as custas iniciais, pois requerida gratuidade judiciária pelo autor (evento 6). Proferida decisão de evento 8, que determinou a juntada de documentos para comprovar a alegada condição de hipossuficiência. O autor informou o recolhimento das custas de distribuição e da taxa judiciária, solicitando o prosseguimento do feito. Além disso, informou que recebe seu salário apenas no dia 05, tendo emitido as guias para oportuno recolhimento. Requereu autorização para pagamento das custas na data de 06/11/2023. Além disso, consignou que tem até o dia 01/01/2023 para ingressar no curso de reciclagem, reiterando o pedido de tutela de urgência (evento 14). Proferida decisão, de evento 18, tendo esta: a) concedido prazo para recolhimento das custas faltantes; b) deferido em parte a tutela de urgência para o fim de determinar que a certidão positiva indicando a condenação definitiva por crime culposo não obste a matrícula no curso de reciclagem, sem prejuízo da exigência de comprovação dos demais requisitos; c) determinado a citação e intimação da ré para cumprimento da liminar; d) determinado o prosseguimento do feito com designação de…
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