Processo 0026253-33.2026.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026253-33.2026.8.16.0021 Processo: 0026253-33.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$109.380,00 Autor(s): WELERSON FELIPE DE LIMA RAMOS Réu(s): Cleberson de Morais Lenser SILVANE DE FATIMA SOARES DO PRADO DECISÃO INICIAL 1. Com base no artigo 334 do CPC, recebo a inicial. 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o artigo 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada audiência (art. 334, § 12, CPC). 4. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 5. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 5.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 5.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 5.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 6. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no § 5º do artigo 334 do CPC. 7. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). 8. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 9. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, § 9º do CPC). 10. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir…
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