Processo 0026257-69.2021.8.03.0001

TJAP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0026257-69.2021.8.03.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0026257-69.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: VANZIN & FIGUEIREDO LTDA -, JOAO JULIO VANZIN SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de VANZIN & FIGUEIREDO LTDA e JOÃO JÚLIO VANZIN, visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 2080000000220210179, oriunda do processo administrativo n.º 0198252019-1, referente a débitos de ICMS dos períodos de 04/2016 a 07/2017. O processo foi distribuído para a antiga 4ª Vara Cível de Macapá. No curso da demanda, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, dentre outras matérias, nulidade da CDA em razão da ausência de notificação válida no procedimento administrativo tributário. A insurgência foi inicialmente rejeitada pelo juízo originário, conforme decisão proferida no ID 9589377, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0004256-25.2023.8.03.0000. Sobreveio, então, o acórdão de ID 19030309, por meio do qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação válida da executada no processo administrativo tributário, determinando, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal. Conforme se verifica dos autos, referido entendimento foi mantido após julgamento dos embargos de declaração e do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. É o necessário relatório. Decido. O feito deve ser extinto. Isso porque, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0004256-25.2023.8.03.0000 reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, ante a ausência de notificação válida da parte executada no procedimento administrativo tributário, vício que compromete a própria constituição do crédito tributário e, por consequência, a higidez do título executivo extrajudicial. Tendo a decisão transitado em julgado, impõe-se o cumprimento do comando emanado pelo Tribunal, com a extinção definitiva da presente execução fiscal. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0004256-25.2023.8.03.0000 (ID 19030309), que reconheceu a nulidade da CDA que aparelha a cobrança, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Condeno o ESTADO DO AMAPÁ a restituir à parte executada as custas do preparo do agravo de instrumento, bem como ao pagamento de honorários ao patrono dos executados, estes já fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no agravo acima referido. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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