Processo 0026259-30.2011.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0026259-30.2011.4.01.3800/MG AUTOR : PAULO SERGIO PELUZO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré juntou documentos em evento 139, DOC2 , razão pela qual concedo vista à parte autora. 2. Verifico, ainda, que o demandante requereu, em evento 137, DOC1 , a " aplicação analógica do Tema de Repercussão Geral 1396 do STF, para que seja instaurada a competente fase de execução nos presentes autos ", em atenção ao princípio da cooperação. 3. Assim, pugna o exequente pela chamada execução invertida , a qual, nos termos da decisão do STF acima apontada, pode ser exigida nos Juizados Especiais . 4. Não obstante , vejo que a presente ação tramitou sob o rito comum , de modo que a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é ônus do exequente, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência segue a literalidade do dispositivo legal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por herdeiros de servidor(a) público(a) federal falecido(a) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada com fundamento em decisão proferida em ação movida pela ANASPS, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% nas remunerações dos substituídos no período de janeiro de 1995 a janeiro de 2002. 2. As partes apelantes sustentaram a impossibilidade de elaboração dos cálculos, por não terem acesso às fichas financeiras e funcionais do(a) servidor(a) substituído(a), de maneira que a obrigação deveria ser transferida ao INSS, com suporte no princípio da cooperação processual. 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do demonstrativo de crédito, por alegada impossibilidade de obtenção dos documentos necessários, pode ser suprida pela aplicação do princípio da cooperação processual, de modo a afastar a extinção da execução. 4. O art. 534 do CPC impõe, como requisito formal e substancial, a apresentação do demonstrativo de crédito pelo exequente, sob pena de inviabilizar a instauração válida da execução contra a Fazenda Pública. 5. As partes apelantes foram intimadas a cumprir tal determinação, mas deixaram de apresentar o demonstrativo ou de formular pedido judicial de exibição de documentos, nos termos do art. 400 do CPC. 6. O princípio da cooperação processual não afasta o dever mínimo da parte de adotar as medidas processuais cabíveis para instruir o cumprimento de sentença. 7 . A ausência de demonstrativo, mesmo após intimação específica, caracteriza descumprimento de requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo executivo, impondo a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a omissão do exequente na apresentação do demonstrativo discriminado de crédito inviabiliza o prosseguimento da execução (AC 1031951-48.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, julgado em 25/09/2024). 9. Recurso…
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