Processo 0026264-32.2016.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026264-32.2016.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0026264-32.2016.8.27.2729/TO AUTOR : VALKYRIA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) RÉU : JJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALKYRIA DE SOUSA PEREIRA em face de JJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, que em junho de 2014 firmou instrumento particular de compra e venda de um imóvel localizado no Jardim Aureny III, em Palmas/TO. Sustenta que, logo após a entrega, foram identificadas diversas falhas na construção, como pontos de infiltração nos tetos da sala, quartos e banheiros, rachaduras em paredes, insuficiência de ralos e problemas na calha. Aduz que, embora tenha contatado a parte requerida, esta se quedou inerte, resultando em mofo e insegurança estrutural. Pleiteou a antecipação de tutela para fornecimento de outro imóvel durante os reparos, a condenação da requerida na obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada no evento 10, CERT1 , a parte requerida apresentou contestação com reconvenção no evento 17, CONT1 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora, sustentando que as rachaduras decorrem de uma garagem construída pela autora sem projeto técnico, a qual teria sobrecarregado a estrutura de alvenaria estrutural. Negou a existência de danos morais e afirmou que o imóvel segue os padrões de segurança. Em sede de reconvenção, requereu que a autora fosse obrigada a demolir as construções irregulares. Réplica apresentada no evento 20, PET1 , onde a requerente refutou as alegações da defesa, reiterando que as falhas são de responsabilidade da construtora e que a garagem não possui nexo com as rachaduras internas. No evento 23, DEC1 , este juízo proferiu decisão de saneamento, mantendo a gratuidade da justiça e deferindo a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo. A prova pericial foi produzida e o laudo apresentado nos evento 97, LAUDO / 1 e evento 123, LAUDO / 2 . A audiência de instrução e julgamento foi realizada no evento 345, TERMOAUD1 , com a oitiva do perito e de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos evento 352, ALEGAÇÕES1  e evento 357, ALEGAÇÕES1 , reafirmando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Das Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, verifico que a citação da parte requerida, realizada no evento 10, CERT1 , ocorreu de forma válida na pessoa de Jacquesse Helena della Torre, que recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. Não existem vícios que maculem o contraditório. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, reiterada pela parte requerida, mantenho o indeferimento da pretensão. A condição de microempreendedora individual (MEI) e o financiamento de imóvel próprio não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência declarada pela requerente, conforme fundamentado no evento 23, DEC1 . Sobre a inversão do ônus da prova, esta decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser a requerente consumidora hipossuficiente perante a requerida, fornecedora de serviços de construção…

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