Processo 0026268-30.2018.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0026268-30.2018.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235507438, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JOSÉ BERNARDO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito ao restabelecimento de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas. No curso da execução, foi adotado o procedimento de execução invertida, com a intimação da autarquia previdenciária para apresentação da memória discriminada e atualizada do débito. O INSS apresentou cálculo de liquidação (ID 213230911), apurando o montante total devido em R$ 306.879,24, atualizado até agosto de 2025. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 219677372), concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS e requerendo sua homologação, bem como a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 222211651) opinou favoravelmente à homologação dos cálculos, diante da concordância do exequente, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante cálculo aritmético, vinculado aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. No caso concreto, verifica-se que o INSS, em cumprimento ao procedimento de execução invertida, apresentou memória discriminada do débito, tendo a parte exequente manifestado concordância expressa e inequívoca com os valores apurados, sem apresentar qualquer impugnação quanto aos critérios adotados ou ao montante. A concordância inequívoca do credor, somada à manifestação favorável do Ministério Público, torna o valor incontroverso, autorizando a homologação. Inexistem vícios formais, erro material evidente ou matéria de ordem pública que impeçam a homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do crédito principal apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a concordância da parte exequente, fixando-o no valor de R$ 306.879,24 (trezentos e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da elaboração da conta (08/2025), devido à parte autora, Sr. JOSÉ BERNARDO DA SILVA FILHO, com inscrição no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao título executivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, o que totaliza a quantia de R$ 30.687,92 (trinta mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), a serem pagos em favor da sociedade PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.327.905/0001-10. Defiro o pedido de destaque dos honorários…
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