Processo 0026268-30.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026268-30.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0026268-30.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL ANDERSON SANTOS BATISTA, JOANICE ALVES FERREIRA BATISTA REU: RONALDO TAVARES DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOANICE ALVES FERREIRA BATISTA e MICHEL ANDERSON SANTOS BATISTA contra RONALDO TAVARES DOS SANTOS JÚNIOR. Afirma na inicial a primeira requerente ser a real proprietária do veículo Fiat Palio Fire Economy, 2010/2011, cor verde, placa NEZ0807, chassi 9BD17164LB5662203, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, para a aquisição do qual houve participação financeira de seu esposo, o segundo requerente. Ocorre que, durante o curso do financiamento, em 09/11/2018 os autores resolveram fazer um contrato de repasse do referido veículo ao requerido. Assim, repassaram ao veículo financiado Fiat Palio Fire Economy, 2010/2011, cor verde, placa NEZ0807, chassi 9BD17164LB5662203, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo preço de R$14.000,00 (catorze mil reais) e receberam do réu, em contrapartida, o veículo Fiat Palio 1,8 R Fire Flex, placa NEN7776, 2006/2006, cor vermelha, chassi 9BD17140J62752763, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, como dação em pagamento. Entretanto, na avença, ficou o requerido obrigado a providenciar a integral quitação das parcelas em aberto do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo, isto é, 26 (vinte e seis) prestações de R$571,82 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), sob pena de perdimento da posse em caso de atraso superior a 03 (três) prestações, além de arcar com a responsabilidade por eventuais danos causados ao veículo e com o pagamento das multas decorrentes de possíveis infrações de trânsito. Ficou também estabelecido que o veículo não poderia ser repassado ou transferido a outrem antes de sua integral quitação. Acontece que, faltando em torno de cinco ou seis parcelas para a quitação do bem, o requerido efetuou o repasse do veículo, para outra pessoa, de prenome André, sem informar os requerentes. Afirmam que essa transferência indevida trouxe-lhes vários transtornos: o terceiro adquirente deixou atrasar as parcelas pendentes e começou a usar o veículo de forma sem atender às normas de trânsito, ocasionando multas que chegam até hoje em nome da primeira requerente. Aludem que o veículo passou a ter as seguintes pendências após o repasse: a) Licenciamento de 2020, 2021 e 2022 e 2023 em atraso no valor de R$494 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos); b) IPVA de 2020 em atraso no valor de R$664,09 (seiscentos e sessenta e quatro reais e nove centavos); c) 09 (nove) infrações de trânsito, as quais somadas, chegam ao valor de R$6.509,16 (seis mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos). Finalizam dizendo que, embora hoje o veículo se encontre quitado, porém, devido aos débitos lançados em nome da primeira requerente, está ela na iminência de perder sua CNH por culpa exclusiva do réu. Pediram, ao final, a condenação do réu em obrigação de fazer a realizar o pagamento do Licenciamento de 2020/2021/2022/2023, do IPVA de 2020, bem como a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que orçaram em R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Instruíram a…

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