Processo 0026270-13.2010.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026270-13.2010.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0026270-13.2010.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: VERALUCIA FREITAS SILVA, JOSE DE LIMA SILVAAPELADO: MIRELE SILVA SOUZA, DIORANGE THIORAVANT FARIAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ESBULHO E DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. RELATÓRIOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA FAIXA DE TERRENO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELAS PARTES. INÉRCIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José de Lima Silva e Veralucia Freitas Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Diorange Thioravante Frias de Araújo e Mynele Souza Farias de Araújo, por entender não comprovados o exercício da posse sobre a faixa de terreno litigiosa nem a ocorrência do alegado esbulho. Os apelantes sustentam que a posse decorre de contrato particular de compra e venda e que o esbulho estaria demonstrado por relatório técnico elaborado pelo Município de Maracanaú, requerendo a reforma da sentença para determinar a reintegração de posse, o desfazimento da construção reputada invasiva e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, com grau suficiente de certeza, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ocorrência do esbulho possessório e à precisa delimitação da área cuja reintegração se pretende. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado. A aquisição da posse mediante contrato particular de compra e venda constitui elemento suficiente para demonstrar o exercício da posse sobre a unidade imobiliária, inexistindo controvérsia relevante quanto a esse aspecto. A improcedência da demanda decorre da ausência de demonstração segura de que a específica faixa de terreno cuja restituição se pretende tenha sido objeto de esbulho praticado pelos demandados. O relatório administrativo elaborado pelo Município de Maracanaú, embora constitua elemento probatório relevante, não pode ser analisado isoladamente quando posteriormente produzido novo relatório técnico que evidencia inconsistências quanto à origem, extensão e delimitação da alegada perda territorial. A existência de divergências técnicas acerca da extensão da área supostamente invadida e da participação de outros imóveis na redução da área dos autores impede a identificação precisa da faixa litigiosa e afasta a certeza necessária ao acolhimento da tutela possessória. A pretensão de reintegração de posse cumulada com demolição de construção exige prova segura da individualização da área objeto da controvérsia, em razão da gravidade das medidas executivas pretendidas. A controvérsia aproxima-se de discussão acerca da correta definição das divisas entre imóveis confrontantes, hipótese em que a prova pericial…

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