Processo 0026271-16.2018.8.14.0401

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0026271-16.2018.8.14.0401
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que absolveu o acusado da imputação de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, sob o fundamento de incidência do princípio do in dubio pro reo e reconhecimento de lesões recíprocas. O órgão ministerial requer a condenação do acusado, bem como a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos demonstra a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se as lesões apresentadas pelo acusado configuram legítima defesa ou agressões recíprocas aptas a afastar a responsabilização penal; (iii) determinar a possibilidade de fixação de reparação mínima por danos morais e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial, que constatou ofensa à integridade física da vítima decorrente de ação contundente. A autoria está demonstrada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo relato da genitora e pelos elementos periciais, formando conjunto probatório harmônico acerca da prática das agressões pelo acusado. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, especialmente quando encontra respaldo em outros elementos de prova constantes dos autos. As lesões constatadas no acusado não comprovam legítima defesa, pois a simples existência de ferimentos não demonstra o preenchimento dos requisitos da excludente de ilicitude. A dinâmica dos fatos evidencia que o acusado empregou violência desproporcional ao desferir socos e chute contra a vítima, afastando a tese de equivalência entre as agressões e caracterizando excesso na conduta defensiva alegada. A condenação pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal é cabível diante da comprovação de violência física praticada contra companheira em contexto doméstico e familiar. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais é admissível, pois, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. A pena deve observar a legislação vigente à época dos fatos, afastando-se a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa caso haja trânsito em julgado para a acusação, considerando a pena concretizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 2. A comprovação de lesões corporais no acusado não basta para caracterizar legítima defesa sem demonstração dos requisitos legais da excludente. 3. A prática de agressões físicas contra a companheira, com emprego de…

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