Processo 0026271-78.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026271-78.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026271-78.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026271-78.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ANTONIO JOSE DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobranças bancárias indevidas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de caracterização de demanda predatória pelo ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira configura, por si só, litigância predatória apta a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o regular exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte não caracteriza, por si só, demanda predatória, especialmente quando fundadas em causas de pedir e pedidos distintos. A configuração de litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé ou abuso do direito de ação, não sendo suficiente mera presunção genérica. A extinção do processo com base em suposição de abuso, sem análise individualizada da demanda, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A petição inicial que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, acompanhada de documentos essenciais, não pode ser indeferida sob fundamento genérico de litigância abusiva. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, inexistindo falta de interesse processual por esse motivo. Não estando a causa madura, impõe-se a cassação da sentença para regular instrução e julgamento do mérito pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : O ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma parte não configura, por si só, litigância predatória. A extinção do processo por demanda predatória exige prova concreta de má-fé ou abuso do direito de ação. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário quando inexistente previsão legal. O indeferimento da petição inicial com base em presunção genérica de abuso viola o direito fundamental de acesso à justiça. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante, ante a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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