Processo 0026272-97.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026272-97.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026272-97.2025.5.24.0022 AUTOR: RENATO PEREIRA ESCOBARTE RÉU: AGROCOLMEIA ESPECIALIDADES AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aabcfc proferido nos autos. Vistos. A pretensão de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de sobrestamento, a controvérsia instaurada nos autos apresenta aderência direta ao Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), uma vez que a própria causa de pedir deduzida na petição inicial está estruturada sobre alegação de fraude em contratação formalmente estabelecida sob regime civil/comercial, mediante constituição de pessoa jurídica (MEI), emissão de notas fiscais e pactuação de prestação de serviços. A argumentação desenvolvida na manifestação da parte autora não descaracteriza esse enquadramento. Ao contrário, reforça-o. Isso porque a tese de “pejotização coativa” pressupõe, necessariamente, o exame da validade jurídica do arranjo negocial formalmente adotado pelas partes, bem como da possibilidade de reconhecimento de fraude à legislação trabalhista em contexto de contratação civil estruturada, matéria precisamente submetida à apreciação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia não se limita à mera análise dos requisitos fáticos dos arts. 2º e 3º da CLT em cenário de informalidade absoluta. A definição acerca da existência ou não de vínculo empregatício depende, logicamente, do prévio enfrentamento da validade, eficácia e eventual descaracterização do vínculo civil formalmente constituído entre as partes, núcleo jurídico diretamente abrangido pela repercussão geral reconhecida no Tema 1389. Permanece, portanto, hígido o fundamento determinante do sobrestamento, especialmente diante do inequívoco potencial de influência da futura tese vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o exame do mérito da presente demanda, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformidade interpretativa. Também não prospera o requerimento subsidiário de produção antecipada de prova oral. Embora a prova testemunhal possua relevância acentuada em demandas envolvendo alegação de fraude à contratação civil, o requerimento formulado incidentalmente nos presentes autos não evidencia situação concreta, específica e individualizada de risco efetivo de perecimento probatório apta a justificar mitigação excepcional dos efeitos do sobrestamento regularmente determinado. As alegações relativas a eventual desligamento futuro de testemunhas, esquecimento natural dos fatos ou possibilidade abstrata de influência sobre depoimentos constituem fundamentos genéricos e inerentes à própria dinâmica temporal de qualquer processo judicial, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a antecipação da instrução oral em processo suspenso por determinação fundada em repercussão geral. Além disso, a prova cuja antecipação se pretende corresponde justamente ao núcleo central da instrução processual relacionada à matéria submetida ao Tema 1389, de modo que sua produção imediata implicaria avanço substancial da própria atividade instrutória em contexto processual cuja suspensão decorre exatamente da necessidade de aguardar definição vinculante acerca dos parâmetros jurídicos aplicáveis à controvérsia. A medida postulada acabaria, na prática, esvaziando parcialmente a utilidade do próprio sobrestamento anteriormente…

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