Processo 0026274-56.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026274-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235188547, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REITERAÇÃO DE DEMANDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Reconhece-se a ocorrência de coisa julgada, pois a controvérsia sobre o mesmo contrato já foi apreciada em processo anterior com julgamento de improcedência, com resolução de mérito. - Verifica-se identidade entre as demandas quanto às partes, ao objeto e à causa de pedir, o que impede o prosseguimento da nova ação. - Conclui-se que a autora não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a reiterar alegações já examinadas. - Caracteriza-se litigância de má-fé, pois a parte autora propõe ação reiterada, altera a verdade dos fatos e utiliza o processo de forma indevida, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual. Vistos etc. LUZINETE MARIA DA SILVA, qualificada, mediante advogado, ingressou com Ação requerendo a concessão de Tutela Antecipada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente identificado. Expôs: “que jamais celebrou o CONTRATO de n.º 633633633, com parcelas fixas de desconto no Valor de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), com início dos descontos em 08/2021 e finalização dos descontos em 07/2024, conforme HISCNS (Histórico de Consignações – Extrato de Empréstimos Consignados – Contratos Ativos, documento emitido pelo INSS), que segue em anexo, nem NUNCA AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO /REFINANCIAMENTO /MIGRAÇÃO” Requereu: “DESCONSTITUIR A REFERIDA DÍVIDA E DEVOLVER TUDO O QUE FORA DESCONTADO INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, REFERENTE AOS DESCONTOS DO CONTRATO N.º 63363363”, devolução em dobro do que foi descontado e indenização por danos morais. Deu à causa o importe de R$ 15.000,00 e requereu gratuidade da justiça. É o relatório, passo à decisão Em análise ao sistema PJe verifico que a parte autora moveu demanda em face do mesmo banco ora réu, em 02/03/2026, processo n. 0017491-75.2026.8.17.2001, em curso na Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, com a inicial genérica bastante assemelhada a esta, além dos processos: 0023745-64.2026.8.17.2001, na Seção B da 11ª Vara Cível da Capital; 0017486-53.2026.8.17.2001, na Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. Verifico, ainda, que a parte autora moveu em face de Banco Itaú o processo 0032173-93.2025.8.17.8201, no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, que recebeu sentença de improcedência. Ainda, a autora moveu o processo n. 0032161-79.2025.8.17.8201, no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã, que questiona o mesmo pacto aqui combatido: “Contrato 1: Valor liberado: R$ 10.453,28 Parcela mensal: R$ 217,10 Valor já descontado: R$ 3.039,40”, processo que recebeu sentença de improcedência em 29/10/2025 e que está em grau de recurso. Ante aos fatos, a presente não merece prosperar em seu seguimento por…
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