Processo 0026274-90.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026274-90.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0026274-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ISMAEL FRANCISCO DA CRUZ RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ISMAEL FRANCISCO DA CRUZ em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos. De acordo com a exordial, o autor celebrou Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 48 parcelas no valor de R$ 480,42. Informa que verificou-se a incidência de tarifas abusivas no contrato, como seguro prestamista, tarifa de cadastro. Esclarece que de forma indevida, a parte ré mencionou valores que não correspondem ao acordo firmado entre as partes, cujo valor foi definido no montante de R$ 13.476,99 (treze mil e quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Pede a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fixação do saldo devedor no importe de R$9.910,99 parcelado em 39 vezes de R$254,13; reconhecimento do excesso de R$ 3.566,00; sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas; caso não seja deferido o pedido referente a fixação dos juros a 1% ao mês, que seja deferido os juros da média de mercado de 2,06% ao ano e 0,17 ao mês. Em contestação (id. 201215235), a parte demandada, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual pela inexistência de tentativa de solução extrajudicial. Impugna o benefício da justiça gratuita. Afirma que não restou demonstrado que a parte autora faz jus ao benefício. No mérito, afirma inexistir contrato de adesão. Discorreu sobre a limitação dos juros e sobre a litigância de má-fé em virtude da postulação veiculada contra teses firmadas em recursos repetitivos e súmulas do STJ. Informa inexistirem os danos morais reclamados e a repetição do indébito. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora. Devidamente intimada para réplica, a parte autora restou silente (id. 205714830). Em decisão de organização e saneamento, rejeitou-se as preliminares, fixou-se o ponto controvertido e intimou-as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial, ao passo que o demandado restou silente. Laudo pericial (id. 231330144). Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte demandada se pronunciou, registrando ciência ao laudo, ao passo que a parte autora restou silente. 2. Fundamentação. Realizo o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de novas provas e já possuo meu convencimento formado sobre o tema (art. 355, I e 370 do CPC). Inverto o ônus da prova com base na súmula 297, STJ c/c art. 6º, VIII, CDC. Quanto ao pedido revisional, verifico que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículos, firmado em abril de 2024, conforme especificado na inicial. No tocante a tarifa de cadastro, o STJ já entendeu que havendo previsão contratual e o serviço tendo sido prestado, não há de se falar em abusividade, especialmente se os valores cobrados não se afiguram exorbitantes e se acham na média do mercado. Nesse passo, a Resolução 3.919/2010…

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