Processo 0026276-38.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026276-38.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026276-38.2025.4.05.8400 RECORRENTE: VERIDIANA RUFINO DA COSTA SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 VOTO PG PROCESSO 0026276-38.2025.4.05.8400 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CAIXA DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado apresentado pela CAIXA em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor de reparação por danos materiais e morais decorrentes de contratos bancários considerados fraudulentos. A Caixa Econômica Federal alega que a sentença deve ser reformada porque não teria havido qualquer falha na prestação de seus serviços. Segundo a CEF, o empréstimo consignado de R$ 503,00 foi contratado em 12/04/2021 diretamente no caixa eletrônico (ATM) por meio do sistema SIMAA, utilizando o cartão e senha de uso exclusivo da autora. Por isso, entende não haver responsabilidade da instituição, pois o uso de cartão e senha afastaria sua culpa. A Caixa sustenta ainda que não teria cometido ato ilícito, razão pela qual entende ser indevido o pagamento de danos morais; subsidiariamente, pede a redução do valor de R$ 4.000,00 por considerá-lo excessivo. Por fim, requer a improcedência do pedido de restituição em dobro, pois os valores já foram estornados e não houve má-fé de sua parte. Contrarrazões apresentadas no ID. 22266474. Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às transações realizadas por instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e o liame entre estes. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do nexo de causalidade entre um e outro. Em se tratando de contratação fraudulenta de empréstimo ou outro contrato bancário, deve a instituição bancária cancelar a cobrança ilícita e ressarcir o cliente que houver efetuado o pagamento indevido. A reparação deve ser feita na modalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Quanto ao dano moral, este pode ser definido como…

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