Processo 0026280-77.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026280-77.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026280-77.2025.5.24.0021 AUTOR: LAURA LACERDA DOS SANTOS RÉU: OTICAS VIA VISAO DOURADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429db01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Autos n.                              26280-77/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional    1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho               Carlos Roberto Cunha Natureza da lide              Reclamação Trabalhista Reclamante                       LAURA LACERDA DOS SANTOS Reclamada                         ÓTICAS VIA VISÃO DOURADOS LTDA Data do julgamento        17 de abril de 2026     SENTENÇA     1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, tem por objeto a quebra de eficácia de despedida por justa causa e efeitos econômicos advenientes, representados pelos haveres rescisórios de estilo, e reparação por danos morais sob o mesmo fundamento, conforme narrativa detalhada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada defendeu a legitimidade da justa causa imputada em razão de mau procedimento na entrega de produto diverso do comercializado, com prejuízo financeiro e quebra de fidúcia que, no seu entendimento, autoriza a aplicação da penalidade e impede o acesso às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, resistindo à pretensão quanto ao mais, nos moldes da defesa juntada com documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pela reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal da reclamante e interrogatório do preposto, esgotadas as possibilidades de conciliação. A seguir, os autos tornaram conclusos para a fase decisória, que ora se materializa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Erro de procedimento no processamento da venda de lente de óculos. Falha pontual. Desproporcionalidade na aplicação da penalidade máxima. Justa causa insubsistente: um único e isolado erro de processamento da venda, pelo vendedor, durante mais de um ano e meio de tempo de casa, sem qualquer indicativo de falha ou falta disciplinar pretérita, punição por advertência ou suspensão funcional por ato de desídia ou de desatenção funcional, configura erro de procedimento na venda, e não mau procedimento ou conduta com gravidade capital apta para caracterizar justa causa, que se consubstancia, no caso, em excesso de rigor, desproporcionalidade entre a falta e a punição máxima aplicada. Com efeito, a justa causa imputada à reclamante como penalidade disciplinar com rigor-máximo é insubsistente diante da situação que evidencia erro do vendedor no lançamento da venda de uma lente de óculos no sistema de dados, direcionamento incorreto para laboratório distinto daquele que deveria ser direcionado, e esse erro está declarado em prova documental que acompanha a contestação: “(...) ocorreu um erro no momento da venda por parte da vendedora Laura Lacerda...” (cf. declaração anexa à defesa, às fls 38, dos autos em pdf). O erro de procedimento no lançamento da venda da lente de óculos é fato confessado, tanto na petição inicial como em depoimento pessoal da reclamante: ela fez a venda correta e conforme da lente de óculos, de acordo com a marca Hoya e as especificações do grau, foi emitida ordem de serviço, inclusive,…

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