Processo 0026284-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026284-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026284-35.2026.8.19.0000 Assunto: Saneamento / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0810664-23.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00320233 AGTE: AGUAS DO IMPERADOR S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0026284-35.2026.8.19.0000 Agravante : Águas do Imperador S.A. Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da agravante e do Município de Petrópolis (processo nº. 0810664-23.2023.8.19.0042), inverteu o ônus probatório e carreou o custeio da prova pericial à parte ré. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 225387043, na origem): "ID 205787935: Manifesta-se a ré, com pedido de esclarecimentos e ajustes acerca da decisão saneadora de ID 190728171, ao argumento de que houve equívoco na decisão ao atribuir à Concessionária o ônus de custear a prova pericial deferida, quando é incontroverso que tal prova foi expressamente requerida apenas pelo Ministério Público, parte autora da demanda; o custo da perícia deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado; a inversão do ônus não implica automaticamente na assunção do custeio da prova pela parte contrária. Com efeito, a decisão carece de adequação, haja vista que não houve pedido de prova pericial formulado pela ré, tampouco se aplica à hipótese o disposto na Súmula 510 do STJ, conforme ali apontado. Contudo, aplica-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, como também o disposto no art. 373, caput, do CPC/15, podendo determinar a inversão do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de se desincumbir do ônus da produção probatória ou possuir conhecimentos técnicos ou informações específicas para o deslinde do processo, desde que não gere situação em que o encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §§1º e 2º, do CPC). E ainda, incide no caso o disposto na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental, determinando que o réu (o poluidor/empreendedor) é quem deve provar que não causou o dano ambiental, e não o autor da ação (como o Ministério Público) a provar o contrário. Isso ocorre para proteger o meio ambiente, aplicando o princípio da precaução e facilitando a obtenção de provas em questões ambientais. "SÚMULA Nº 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Desse modo, mantenho a decisão saneadora quanto à inversão do onus probandi e o consequente custo da prova pericial pela ré. Intime-se. Intime-se o Expert conforme determinado". Foram opostos sucessivos embargos de declaração pela agravante, no ID 246455138 e no ID 261398943, rejeitados nas…

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