Processo 0026284-42.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0026284-42.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026284-42.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELANTE : JORDANIO DE SOUSA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ADITAMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO. ENCARGOS LEGAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. LEI Nº 14.905/2024. STJ TEMA REPETITIVO Nº 1.368. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário referente a empréstimo consignado. O réu postulou a readequação do contrato aos limites do Decreto Estadual nº 6.173/2020, alegando ausência de margem consignável e má-fé da instituição financeira, e, subsidiariamente, a cassação da sentença por fundamentação insuficiente. O banco requereu a correção do valor do título para o montante apurado no ajuizamento, o reconhecimento do ajuizamento como marco de transição entre encargos contratuais e legais e a adoção do IPCA e da Taxa Legal a partir desse marco. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a omissão da sentença quanto ao Decreto Estadual nº 6.173/2020 impõe sua cassação; (ii) saber se a ausência de margem consignável, superada por aditamento contratual com autorização de débito em conta-corrente, confere ao mutuário direito à revisão compulsória da avença; (iii) saber se o título executivo judicial deve ser constituído pelo valor apurado no ajuizamento, com os encargos contratuais vencidos até então; e (iv) saber se, a partir do ajuizamento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do STJ Tema Repetitivo nº 1.368. III. Razões de decidir 3. A omissão da sentença não conduz à cassação, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, amplamente debatida pelas partes, e a causa está madura para julgamento imediato pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O Decreto Estadual nº 6.173/2020 é norma de organização administrativa do sistema de consignações, dirigida à relação entre consignante e entidades consignatárias, não constituindo norma de validade do contrato de mútuo. 5. O devedor celebrou aditamento contratual na data da contratação, autorizando expressamente o débito em conta-corrente como modalidade alternativa de pagamento. A posterior invocação dessa circunstância como fundamento revisional configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium, sendo lícitos os descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo correntista, conforme STJ Tema Repetitivo nº 1.085. 6. Na ação monitória, os encargos contratuais incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida até o ajuizamento. O título executivo judicial deve ser constituído pelo valor apurado nessa data. A partir do ajuizamento, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, com redação da Lei nº…
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