Processo 0026285-32.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0026285-32.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: MARIA LEONICE FERREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) APELADO: GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA - AP2781-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 78 - 21/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs apelação em face de sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Criminal de Macapá, que absolveu MARIA LEONICE FERREIRA DOS ANJOS da imputação prevista no art. 339 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática de tráfico de drogas, com os seguintes fatos: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 03 de abril de 2024, por volta das 12h48min, nesta cidade de Macapá/AP, a denunciada MARIA LEONICE FERREIRA DOS ANJOS deu causa ao procedimento administrativo disciplinar contra o Delegado de Polícia Civil Dante José Facchinetti Ferreira imputando-lhe infração ético-disciplinar de que o sabia ser inocente.” Na sentença, o magistrado de origem entendeu inexistir prova segura do elemento subjetivo exigido para configuração do delito de denunciação caluniosa. Assentou que os elementos probatórios não demonstraram, de forma inequívoca, que a acusada possuía ciência da inocência da autoridade policial ou que tivesse agido deliberadamente para provocar investigação injusta, razão pela qual absolveu a ré. Nas razões recursais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas permaneceram incontroversas, concentrando a controvérsia no elemento subjetivo do tipo penal. Argumentou que a apelada criou narrativa falsa ao imputar tortura psicológica, cárcere privado, privação de alimentação e o uso vexatório de algemas ao delegado responsável pela operação, circunstâncias desmentidas pelas testemunhas e pelos elementos colhidos no procedimento administrativo. Defendeu que a representação formulada perante a Corregedoria não decorreu de exercício regular de direito, mas de retaliação contra a autoridade policial após cumprimento legítimo de mandado judicial, requerendo a reforma da sentença para condenação da apelada pelo crime previsto no art. 339 do CP. Em contrarrazões, a defesa requereu a manutenção integral da sentença absolutória. Alegou ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, afirmando que as declarações prestadas decorreram da percepção subjetiva da apelada diante da operação policial. Sustentou que divergências narrativas não autorizam conclusão automática pela existência de denunciação caluniosa e invocou o princípio do in dubio pro reo, além do direito constitucional de representação perante órgãos de controle estatal. O parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) A materialidade delitiva encontrou amparo no BO nº 23149/2024, registrado pela apelada em 03.04.2024 na Corregedoria-Geral da Polícia Civil, e no Auto de Investigação Preliminar Administrativa nº 039/2024-DD/CGPC, instaurado a partir daquela representação. Esses elementos comprovaram que a apelada deu causa à abertura de procedimento administrativo disciplinar contra o Delegado Dante José…
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