Processo 0026286-91.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026286-91.2025.4.05.8300 AUTOR: GERALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERALDO ANTÔNIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros desde a DER, formulada em 03/10/2017. Em síntese, aduziu que: a) o autor, pedreiro, é portador de transtornos psiquiátricos graves (CID F43, F32.3 e F20.8), que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual; b) o benefício anteriormente percebido foi cessado de forma indevida, apesar da persistência do quadro incapacitante; c) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante de sua realidade social e do flagrante risco de descompensação do quadro apresentado, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, Atribuiu à causa o valor de R$ 125.244,63 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia judicial, na especialidade de psiquiatria (Num. 79404551). O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, bem como eventual descumprimento do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige a realização de perícia judicial prévia à citação. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laboral, pugnando pela improcedência do pedido. Determinada a produção de prova pericial, foi realizado exame médico judicial na especialidade de psiquiatria, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, estimada em 180 (cento e oitenta) dias, contados do laudo pericial, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 10/05/2025, em razão da progressão de transtorno mental, afastando a existência de incapacidade permanente (Num. 150078721). As partes se manifestaram sobre o laudo. O autor requereu o reconhecimento de incapacidade em período anterior e apresentou quesitos complementares (Num. 155143902), enquanto o INSS reiterou a tese de ausência de qualidade de segurado na DII fixada, conforme dados do CNIS (Num. 151691526). Intimado a prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo pericial (Num. 157102246). Em resposta, a parte autora reiterou a alegação de que a incapacidade, iniciada em 2016, jamais cessou, tratando-se de patologia persistente e progressiva (Num. 160202013), ao passo que o INSS deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (Num. 160868902). É o breve relatório. Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, em face da improcedência do pedido (arts. 282, §2º, e 488, CPC). Conforme o disposto no art. 59, caput, da Lei nº. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a…
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