Processo 0026287-15.2023.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026287-15.2023.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026287-15.2023.8.16.0182   Processo:   0026287-15.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$14.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA CAROLINA NALON GUARIENTE Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.   1. MARIA CAROLINA NALON GUARIENTE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, e alegou, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba – Porto Velho, com conexões em Campinas e Cuiabá, para o dia 07/07/2023 às 15:45; b) ao comparecer ao aeroporto para o embarque, foi informada do cancelamento do voo sob a justificativa de manutenção da aeronave, sem qualquer aviso prévio; c) foi realocada em voo que partiu apenas no dia seguinte, 08/07/2023, às 05:40, com chegada ao destino final após aproximadamente 14 horas de atraso. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.1 a 1.5. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente citada, apresentou contestação no mov. 35.1, sustentou, em síntese, que: a) o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, com o objetivo de resguardar a segurança do voo; b) tal situação configurou motivo de força maior e excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica; c) prestou a devida assistência material com hospedagem e alimentação, conforme demonstram as telas sistêmicas; d) o atraso configurou mero inadimplemento contratual, inexistindo danos morais indenizáveis. Juntou documentos no mov. 35.2 a 35.4. Réplica apresentada no mov. 37.1. Audiência de Conciliação realizada no mov. 86.1, a qual restou infrutífera, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No mov. 85.1, a reclamada requereu a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. 2. Preliminarmente 2.1. Quanto ao pedido de suspensão do feito pelo TEMA 1417 DO STF, verifica-se que a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo, supostamente motivado por caso fortuito ou força maior e, segundo a ré, está inserida no âmbito da controvérsia submetida à apreciação do C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 1.560.244). No referido tema, discute-se, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, a eventual prevalência das normas que regem o transporte aéreo em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à responsabilização civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de fortuito ou força maior, tendo sido determinada, em âmbito nacional, a suspensão dos processos judiciais que versem sobre a matéria. Todavia, a despeito da decisão proferida pela Suprema Corte, observa-se que, até o…

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