Processo 0026289-25.2026.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0026289-25.2026.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026289-25.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239031985, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Analisando os autos, constata-se que não é caso de concessão da justiça gratuita em relação a demandante. A jurisprudência do TJPE não tem mais se contentado apenas com a declaração de que a parte autora não pode satisfazer o pagamento das custas, eis que cabe ao juiz avaliar se o suposto beneficiário, no caso concreto,é ou não pobre na forma da lei, vale dizer, se o pagamento das custas comprometeria o seu sustento e/ou de sua família. Transcrevo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza de presunção legal de veracidade. 2. As circunstâncias apontam para a ausência de necessidade do benefício, sendo razoável o indeferimento de tal benefício. Isso porque, mesmo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, por indícios de capacidade financeira, José Ivanildo não trouxe aos autos sequer um documento comprobatório da sua alegada condição de miserabilidade.3. A falta de recolhimento das custas judiciárias por aqueles capazes de pagá-las prejudica o amplo acesso à Justiça a todos, e, sobretudo aos mais necessitados, por não haver como aprimorar este acesso.4. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 452131-1/TJPE; 3ª Câmara Cível; Relator: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto; Julgamento: 15/12/2016; Publicação: 05/01/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INACEITÁVEL EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. 1.No caso sob exame, requereu a autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei. 2.Contudo, não restou demonstrada nos autos mencionada hipossuficiência, ou seja, que do pagamento das custas do processo resulte prejuízo da sua manutenção ou de sua família. 3.A decisão terminativa vergastada não merece reparo, uma vez que proferida nos termos da lei e da jurisprudência aplicada aos autos. Diante do que se conclui que o presente recurso retrata rediscussão da matéria, inaceitável em sede de recurso de agravo. Bem como, não apresenta fato novo passível de modificação do julgado. 4.Recurso conhecido e não provido. A unanimidade. (Agravo 227570-5/01/TJPE; 5ª Câmara Cível; Relator: Des. Itabira de Brito Filho; Julgamento: 05/01/2011; Publicação: 11/01/2011). No caso específico, determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência, o balanço acostado aos autos não revela a impossibilidade do pagamento das custas sem prejuízo da continuidade de suas atividades, tendo em vista que o saldo líquido resulta positivo, de modo que não se mostra suficiente para fins de demonstração da miserabilidade. Demais disso, não vieram aos autos as declarações de…

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