Processo 0026294-79.2025.8.17.2810
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0026294-79.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com o objetivo de desconstituir o crédito tributário oriundo de multa administrativa aplicada pelo PROCON, que fundamenta a execução fiscal nº 0028918-73.2014.8.17.0810. Os embargos foram opostos em 21.11.25 (id. 223724637). A embargante sustenta a nulidade da CDA por ausência de motivação, falta de comprovação da infração e excesso de execução, em razão da desproporcionalidade da multa. Afirma que o juízo está integralmente garantido por depósito judicial, o que autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, alega que a penalidade foi aplicada sem prova suficiente da infração e sem observância dos critérios legais, em afronta aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, que a multa foi arbitrada sem justificativa objetiva, assumindo caráter excessivo e potencialmente confiscatório, bem como que o processo administrativo é viciado pela ausência de comprovação do fato constitutivo do crédito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a anulação da CDA ou, subsidiariamente, a redução da multa. Requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255. Em 23.02.26, no id. 230445069, foi proferido despacho determinando a intimação da embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Consignou-se que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial e, na ausência de manifestação, os autos deveriam retornar conclusos para decisão. Em cumprimento ao referido despacho, em 04.03.26, no id. 232447415, o BANCO BRADESCO S/A informou a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais. Autos conclusos em 09.03.26. DECIDO. Constatada a plena regularidade formal da petição inicial, acompanhada da comprovação idônea do recolhimento das custas iniciais (id. 232447416), bem como devidamente garantido o juízo mediante depósito judicial (id. 223724640), nos autos da Execução Fiscal nº 0028918-73.2014.8.17.0810, RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por estarem satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob fundamento de haver cumprido os requisitos previstos no Art. 919 § 1º, CPC. Inicialmente é importante destacar que, no que concerne aos embargos do executado, muito embora a Lei nº 6.830/80 não trate expressamente dos efeitos decorrentes de sua propositura, deve-se aplicar ao procedimento executivo fiscal as disposições do Código de Processo Civil, especialmente o artigo 919, §1º, que estabelece: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o executado demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Destaque-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165,…
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