Processo 0026294-83.2023.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026294-83.2023.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0026294-83.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MARLY ARAUJO DA SILVA ALVES RÉU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. MARLY ARAÚJO DA SILVA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência inicialmente em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., também qualificadas. Requereu os benefícios da JG. Em seguida, narrou que, no dia 25/06/2023, adquiriu passagens aéreas flexíveis da denominada "Linha Promo" comercializada pela ré, com destino a Recife/PE, mediante o pagamento do valor correspondente. Juntou aos autos o comprovante de pagamento que atesta o dispêndio da quantia de R$ 698,34. Relatou que, em 18/08/2023, tomou conhecimento de que a empresa ré cancelou em massa as viagens agendadas para o período de setembro a dezembro de 2023 sob a alegação de circunstâncias adversas de mercado. Aduziu que não recebeu o reembolso nem a emissão de vouchers, permanecendo desamparada e sofrendo prejuízos materiais e abalo psicológico. Formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu a procedência da ação para condenar as promovidas ao ressarcimento material no valor apontado e ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor total de R$ 14.396,68 (ID 151842948). Anexou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da promovente; o pleito de tutela provisória de urgência restou indeferido (ID 170737359). Citada (ID 188215758), a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentou contestação (ID 182902997). Em sede preliminar, arguiu o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) para pleitear a suspensão do feito e a revogação de medidas liminares, bem como requereu a suspensão em razão do ajuizamento de ações civis públicas. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, invocando a situação de crise econômico-financeira. No mérito, alegou que o cancelamento das emissões decorreu de alteração imprevisível nas condições de mercado, com forte alta no preço das passagens aéreas e redução do valor das milhas, configurando onerosidade excessiva. Sustentou a inocorrência de danos materiais passíveis de recomposição além dos limites contratuais e defendeu que o inadimplemento configura mero descumprimento de contrato, sendo descabida a condenação em danos morais por ausência de prova de abalo a direito da personalidade (ID 182902997). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos da exordial (ID 194339568). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 243980401). Naquela oportunidade, homologou a desistência manifestada pela autora em relação à corré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, declarando-se a extinção do processo sem resolução do mérito unicamente quanto a esta, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, ante a constatação do encerramento de suas atividades com CNPJ baixado. Na mesma decisão, rejeitou os pedidos de suspensão do processo fundados na recuperação judicial e nas ações coletivas, fixou os pontos…

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