Processo 0026297-18.2016.8.09.0144
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença proferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que julgou procedentes os pedidos para condená-lo à recuperação integral de área degradada, incluindo elaboração de PRAD, recomposição da vegetação e eliminação de barragem construída em curso d’água, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento parcial das obrigações ambientais assumidas é suficiente para afastar a condenação à reparação integral do dano ambiental; (ii) estabelecer se o prazo de 30 dias fixado para cumprimento das obrigações é razoável diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a análise de culpa ou dolo. 4. A obrigação de reparar o dano ambiental é integral (restitutio in integrum), não se admitindo o cumprimento parcial como forma de exoneração da responsabilidade do degradador. 5. A prova pericial demonstra que as medidas adotadas foram insuficientes, evidenciando destruição apenas parcial da barragem, recuperação incompleta da APP e ausência de monitoramento e replantio adequados. 6. A permanência de intervenção irregular no curso d’água caracteriza dano ambiental continuado, justificando a manutenção das obrigações impostas. 7. A sentença não configura duplicidade de condenação, mas apenas impõe o cumprimento integral de obrigações anteriormente descumpridas ou cumpridas de forma deficiente. 8. O princípio in dubio pro natura orienta a interpretação das normas ambientais em favor da máxima proteção do meio ambiente. 9. O prazo de 30 dias para cumprimento das obrigações mostra-se razoável e adequado à tutela ambiental, considerando a urgência na recomposição do meio ambiente e o lapso temporal já transcorrido desde o início da degradação, cuja ação civil pública foi proposta no ano de 2016. 10. A fixação de multa diária possui caráter coercitivo e encontra respaldo legal, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e impõe a reparação integral do prejuízo, sendo insuficiente o cumprimento parcial das obrigações assumidas. 2. A recomposição do meio ambiente degradado deve ocorrer de forma completa, não afastando a condenação a adoção de medidas iniciais ou incompletas pelo degradador. 3. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigações ambientais deve privilegiar a efetividade e a urgência da tutela ecológica, sendo legítima sua fixação em prazo exíguo quando compatível com o caso concreto. 4. O princípio in dubio pro natura orienta a interpretação das normas ambientais em favor da máxima proteção do meio ambiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5574013-69.2018.8.09.0000,…
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