Processo 0026299-11.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026299-11.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0026299-11.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : SIMONE ROSA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATAS-BASE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE INVOCADO E NÃO ENFRENTADO. OMISSÃO PONTUAL. DISTINGUISHING. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve decisão que homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada, no valor de R$ 8.407,05, em cumprimento de sentença relativo à incidência de correção monetária e juros sobre valores pagos administrativamente em atraso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar precedente da própria 1ª Turma Recursal expressamente invocado pela recorrente; e (ii) definir se existe contradição entre o acórdão embargado e o referido precedente quanto à atualização dos valores pagos administrativamente antes da compensação. III. Razões de decidir A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, não se configurando pela mera existência de decisões distintas em processos diversos. Há omissão pontual quando o acórdão deixa de enfrentar precedente expressamente indicado nas razões recursais e apresentado como fundamento relevante para solução da controvérsia. O precedente invocado veda a atualização do pagamento tardio como se tivesse sido realizado na época própria, quando essa operação elimina ou reduz indevidamente os efeitos da mora reconhecida no título. No caso examinado, a COJUN atualizou os valores pagos apenas a partir da data do efetivo desembolso até a mesma data-base do crédito, para posterior compensação, sem retroagir o pagamento ao vencimento da obrigação. A atualização dos valores pagos administrativamente somente é admissível quando destinada a posicionar crédito e amortização na mesma data-base, com observância estrita da fórmula definida no título executivo, sem eliminação do período de mora, ampliação artificial do abatimento ou alteração da coisa julgada. Ausente demonstração de erro específico no cálculo da Contadoria, de atualização anterior ao pagamento ou de aplicação de índice incompatível com o título, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de precedente expressamente invocado configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão não explicita sua aplicação ou distinção. 2. A atualização de valores pagos administrativamente não viola a coisa julgada quando realizada apenas a partir da data do efetivo pagamento e destinada a colocar crédito e amortização na mesma data-base. 3. É vedada a atualização retroativa do pagamento para tratá-lo como pontual ou reduzir indevidamente a mora reconhecida no título…

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