Processo 0026300-30.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0026300-30.2023.8.27.2729/TO AUTOR : GENEZIO ROSA DE JESUS ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. ( evento 44, EMBDECL1 ), contra a sentença proferida no evento 39, SENT1 , sob o argumento de contradição e omissão. A sentença ora embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: a) declarar a nulidade da cláusula de Reserva de Margem Consignável (RMC) e converter o negócio em Empréstimo Pessoal Consignado; b) determinar o recálculo da dívida com base nas taxas médias de mercado para a modalidade consignado; c) condenar o réu à restituição simples dos valores excedentes, autorizada a compensação; d) confirmar a tutela de urgência; e) julgar improcedente o pedido de danos morais e o pedido contraposto. O embargante alega, em síntese, que a decisão seria contraditória e omissa pelos seguintes motivos: 1) Contradição/Omissão , por não ter considerado o contrato de Cartão de Crédito Consignado juntado aos autos, o qual comprovaria a regularidade da contratação; 2) Contradição , por reconhecer vício de consentimento sem prova inequívoca de erro ou dolo, afastando a validade do contrato sem demonstração concreta; e 3) Contradição/Omissão , por não ter se manifestado sobre a alegada dubiedade dos pedidos da petição inicial, na qual o autor nega a contratação e, alternativamente, pleiteia sua conversão. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 51, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à revisão do entendimento adotado pela autoridade julgadora. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença embargada (Evento 39, SENT1) não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ao contrário, apresenta fundamentação completa e coerente com o contexto processual. No referido decisum, este Juízo enfrentou expressamente todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, incluindo a análise da documentação apresentada e os pedidos formulados. A sentença registrou que, embora existisse um contrato formal e transferência de valores, a modalidade de "Cartão de Crédito Consignado" foi imposta ao consumidor em violação ao dever de informação,…
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