Processo 0026300-56.2009.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0026300-56.2009.5.10.0009 AGRAVANTE: DOCAS INVESTIMENTOS S/A AGRAVADO: MARCIO VINICIUS ALMEIDA FALCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f3fb09 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo (ciência da decisão em 23/06/2026; interposição em 06/07/2026, ID 4bd13b3), a representação processual está regular (ID 53ffe39) e o preparo é inexigível do exequente, beneficiário da gratuidade da justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. TEORIA MENOR. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão regional deu provimento ao agravo de petição da sócia para excluí-la do polo passivo da execução. Firmou entendimento de que, após o julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o redirecionamento da execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento exige a demonstração inequívoca de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior). A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que a inclusão decorre da condição direta de sócia da devedora principal e que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi regularmente processado, observando-se o contraditório e o item 2 da tese fixada no Tema 1.232. Defende que no direito do trabalho aplica-se a teoria menor (artigo 28, § 5º, do CDC), bastando o inadimplemento para atingir o patrimônio do sócio. Aponta violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, o recurso não merece seguimento. Nas causas em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos exatos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese vertente, as alegações de violação aos princípios da legalidade (artigo 5º, II), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV) configuram, quando muito, ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional. A análise de tais dispositivos demandaria a prévia interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do CDC e artigo 855-A da CLT), o que obstaculiza o processamento do recurso de revista na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a decisão proferida pelo Colegiado Regional está em perfeita consonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, que excepcionou o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram da fase cognitiva às hipóteses de sucessão empresarial e de comprovado abuso da personalidade jurídica. Tendo a decisão recorrida registrado a premissa de que a inclusão da sócia amparou-se unicamente em sua condição societária, sem prova de abuso de direito, a admissibilidade do apelo encontra óbice intransponível nas diretrizes do referido precedente constitucional qualificado. CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO…
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