Processo 0026301-10.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026301-10.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VILMAR RIBEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por VILMAR RIBEIRO DE ARAÚJO em face de N A EDUCACAO COMPORTAMENTAL BILINGUE LTDA. A parte autora narra, em síntese, que foi atraído por uma promessa de emprego para sua filha menor e, como condição para tal, foi compelido a contratar um curso de inglês profissionalizante. Alega que a promessa de emprego foi frustrada por exigências abusivas da ré e que, mesmo diante do inadimplemento da empresa e do pedido de cancelamento, vem sofrendo cobranças de uma multa rescisória que considera indevida. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de qualquer cobrança e que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada pois, embora o autor alegue ter sido compelido à contratação mediante promessa de emprego, não há qualquer documento, panfleto publicitário ou registro de comunicação que demonstre a existência de tal promessa vinculada à referida contratação. O que se extrai do Contrato número 1480 (evento 1, doc. 3), especificamente na cláusula 6.7, é a previsão de que o aluno maior de 16 anos e com frequência superior a 85% das aulas poderá ser encaminhado, a partir do terceiro mês, para processos seletivos em empresas parceiras, o que diverge da narrativa inicial. Ademais, até o momento, a prática de venda casada não restou minimamente demonstrada pelos documentos acostados, não havendo prova de que a contratação do curso foi imposta como condição para outro negócio jurídico. Assim, considerando que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos e que a controvérsia demanda a formação do contraditório para a devida apuração da dinâmica dos fatos e da natureza da oferta, o indeferimento é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência, pois ausentes, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da medida, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação ou da juntada de novos documentos. Outrossim, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, onde o desinteresse das…
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