Processo 0026302-68.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Telefone: (96) 3312-4568. E-mail: crim4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0026302-68.2024.8.03.0001 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou ORLLANY RAYSSA NEVES SOUTO E GABRIEL ALVES LOBATO PINHEIRO pela suposta infração ao artigo 180, §1, do Código Penal. Narrou a denúncia: "[...] No dia 06 de agosto de 2024, por volta das 20h48min, em local que não se pode precisar dos autos, os denunciados GABRIEL ALVES LOBATO PINHEIRO e ORLLANY RAYSSA NEVES SOUTO, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, receberam e expuseram à venda, no exercício de atividade comercial, 01 (um) aparelho celular XIAOMI REDMI 12 (IMEI n.º 868211061666487), que sabiam ser produto de crime. Depreende-se dos autos que os denunciados, utilizando um perfil falso na rede social Facebook sob o nome “LEIA MONTIRO DANTAS” anunciaram a venda do referido aparelho celular através do Marketplace. O comprador FRANCISCO DOS SANTOS NETO, após visualizar o anúncio, adquiriu o aparelho mediante transferência via PIX no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), realizada para a conta do banco Mercado Pago de titularidade da denunciada ORLLANY. Ressalta-se que, em sede policial (fl. 28), o adquirente FRANCISCO declarou ter realizado prévia pesquisa de mercado, onde verificou que o valor médio do aparelho XIAOMI REDMI 12 no comércio regular era aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia significativamente superior aos R$ 800,00 (oitocentos reais) cobrados pelos denunciados, circunstância que evidencia a disparidade de preço em relação ao valor de mercado do produto. Durante as investigações, apurou-se que o denunciado GABRIEL foi pessoalmente entregar o aparelho celular a FRANCISCO, sendo posteriormente reconhecido por este, que inclusive apontou como característica distintiva os lábios leporinos do denunciado. Para simular a licitude do objeto, os denunciados chegaram a encaminhar uma nota fiscal falsa ao comprador. Verificou-se ainda que os denunciados, que vivem em união estável, mantêm como prática habitual o recebimento e a comercialização de aparelhos celulares produto de crime através das redes sociais, conforme evidenciado pelos diversos procedimentos investigativos em que figuram como investigados (BO 75108/2022, BO 79486/2023, BO 70630/2022, BO 78062/2022, IP 5283/2024, IP 1092/2024, IP 0791/2023 e IP 6542/2023), sempre utilizando o mesmo modus operandi. Ao serem inquiridos, os denunciados, em síntese, limitaram-se a negar genericamente os fatos a eles imputados [...]". Denúncia recebida em 24/01/2025. Réus citados e resposta a acusação apresentada em 12/03/2025 pela Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 06/04/2026 na qual foi ouvida a testemunha FRANCISCO DOS SANTOS NETO e em seguida o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Os réus, apesar de intimados para a audiência não compareceram ao ato, sendo decretada sua revelia. A defesa apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela absolvição sob o manto da tese de falta de provas e, de forma subsidiária, requereu a desclassificação de receptação qualificada para receptação simples. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, a testemunha…
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