Processo 0026303-43.2020.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026303-43.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS NOVAES LEAL SOUZA EXECUTADO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, A UNIÃO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220779023 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA VISTOS ETC. 1. MARIA DAS GRAÇAS NOVAES LEAL SOUZA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, contra o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO (IRJ/PE)- HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando compelir o Réu no fornecimento de medicamento OSIMERTINIB (TAGRISSO), para tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão. Juntou documentos. 2. Proferida decisão nos autos, que deferiu a tutela de urgência requerida (id. 66405247). 3. Apresentada Contestação pelo Estado de Pernambuco, alegou, preliminar de e incorreção do valor da causa e, no mérito, improcedência dos pedidos formulados pela autora. 4. Réplica apresentada. 5. Petição da parte autora confirmando fornecimento da medicação (ids. 96845070/ 98500844). 6. Petição da autora informando que a tutela de urgência vem sendo cumprida mensalmente (id. 197905649). 7. Petições da parte ré e documentos anexados, informando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (ids. 210643199, 207852230, 203111183, 198907137). 8. Petição informando o falecimento da parte autora e requerendo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a perda do objeto. Anexou certidão de óbito (id. 219347422). Eis o relatório. Passo a decidir. 9. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA ACOLHO a IMPUGNAÇÃO do valor dado à causa, pois nas demandas de saúde entendo que o objetivo não é de conteúdo econômico, mas garantia do direito à saúde, pois, na maioria das vezes, sequer se sabe ao certo o custo do tratamento postulado. O que se tem é uma mera expectativa de valores vez que, nesses casos, as necessidades dos pacientes apresentam variantes, peculiaridades próprias quanto a medicamentos e a prestação profissional. Destarte, corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para efeitos fiscais. 10. Cinge-se a demanda sobre fornecimento de medicamento para tratamento da Autora. Contudo, no curso do processo, a Autora faleceu. Diante desse fato, resta prejudicada esta ação, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir. 11. No que se refere ao pleito de indenização por perdas e danos morais, seria possível a continuidade do feito pelos herdeiros da autora falecida, que passariam a assumir a titularidade ativa da demanda. Entretanto, analisando o caso em questão quanto ao pleito indenizatório em específico, verifico que não houve qualquer nexo causal que justifique a configuração de danos morais e, em consequência, justifique a indenização requerida. Veja-se que, para configuração do dano moral, deve haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa, acarretando um forte abalo…
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