Processo 0026305-54.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026305-54.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: DJANIRA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO - RN19618 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DJANIRA CAMILO DE JESUS em face de ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARNAMIRIM/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora reanalise imediatamente o requerimento de BPC-LOAS (NB 727.430.310-5), excluindo do cômputo da renda familiar os valores recebidos a título de Bolsa Família e, ato contínuo, proceda à implantação do benefício em favor da Impetrante. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) em 29 de dezembro de 2025, protocolou junto ao INSS requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), autuado sob o NB nº 727.430.310-5; b) é portadora de Adenocarcinoma Gástrico (CID C16.0), enfermidade que a submeteu a procedimentos cirúrgicos complexos, tratamento quimioterápico contínuo e necessidade de alimentação especial, conforme documentação médica apresentada no processo administrativo; c) em avaliação realizada em 26/02/2026, a própria perícia médica do INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, atestando o preenchimento do requisito da deficiência para concessão do benefício; d) em 09/06/2026, teve o benefício indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de renda, por ter sido apurada renda familiar per capita de R$ 1.281,30, superior ao limite legal; e) realizou renúncia ao recebimento do Programa Bolsa Família junto ao Cadastro Único, conforme termo de renúncia anexado; f) a autoridade coatora incluiu indevidamente no cálculo da renda familiar o valor de R$ 350,00 recebido a título do Programa Bolsa Família, circunstância que teria levado ao indeferimento do benefício; g) tal ato viola seu direito líquido e certo, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança. É o relatório. Decido. Concorrem para a concessão de liminares em mandado de segurança os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O mandado de segurança constitui demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo, demonstrável de plano, se presta a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública, não comportando dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. No caso concreto, a parte impetrante requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), ao mesmo tempo em que figura como beneficiária do Programa Bolsa Família. O Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e o Programa Bolsa Família integram o sistema de proteção social brasileiro voltado à tutela de pessoas e grupos familiares em situação de vulnerabilidade econômica e social. Embora possuam natureza jurídica, requisitos e finalidades específicas,…
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