Processo 0026306-36.2015.8.14.0124

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026306-36.2015.8.14.0124
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0026306-36.2015.8.14.0124 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Ré(u): REU: VALDIVINO SANTOS TAVARES, VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOS TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de VALDIVINO SANTOS TAVARES. A denúncia ofertada pelo Ministério Público imputou ao réu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sob a narrativa factual de que, no dia 13 de junho de 2015, o acusado portava, no interior de uma van de transporte coletivo que trafegava pela Rodovia BR-230, uma espingarda calibre 36 de fabricação artesanal, sem autorização legal ou regulamentar. O inquérito policial originário foi devidamente autuado e homologado o flagrante em 14 de junho de 2015, data em que se registrou a prisão preventiva em flagrante delito, posteriormente convertida em liberdade provisória sem o recolhimento de fiança, ante a hipossuficiência econômica declarada pelo indiciado, fixando-se medidas cautelares diversas do cárcere, consoante os termos de compromisso firmados nos autos. A exordial acusatória foi devidamente recebida em 30 de junho de 2015, determinando-se a regular citação do acusado para apresentação de sua resposta escrita. A instrução processual seguiu regularmente, culminando com a prolação da sentença penal condenatória em 21 de julho de 2017, a qual julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu à pena privativa de liberdade fixada em concreto no montante de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida sob o regime aberto, aplicando-se, de forma cumulativa, a sanção pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Diante do desprovimento das demais medidas cautelares pelo não comparecimento do acusado em juízo, o decisum singular decretou preventivamente a custódia do réu como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ordenando a imediata expedição do mandado prisional. Irresignada com os termos da condenação em primeira instância, a defesa técnica exercida pela Defensoria Pública do Estado do Pará interpôs recurso de apelação criminal tempestivo em 23 de agosto de 2017, sustentando preliminares e matérias de mérito pertinentes à materialidade delitiva e à dosimetria penal. O recurso foi regularmente processado e, ao ser submetido à apreciação do colegiado revisor da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, recebeu provimento parcial em 15 de janeiro de 2019, nos termos do Acórdão nº 199.823/2019, apenas para afastar a segregação preventiva declarada na sentença, em face da incompatibilidade lógica entre a ordem de prisão provisória e a fixação do regime inicial aberto para o desconto da sanção de reclusão imposta. Após a devolução dos autos à comarca de origem, certificou-se o trânsito em julgado definitivo da condenação em 3 de abril de 2019, iniciando-se os atos materiais tendentes ao cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida pelo juízo. Em cumprimento ao comando judicial de pág. 156, a secretaria expediu o competente mandado de prisão condenatório, sob as regras do regime aberto, cadastrando a ordem de captura no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) com termo final de validade fixado para o dia 18 de março…

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