Processo 0026307-17.2026.8.27.2729
TJTO • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 0026307-17.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) ADVOGADO(A) : ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularização das custas processuais e do fato superveniente noticiado no evento 17 Inicialmente, verifica-se que foi certificada nos eventos 15 e 16 a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais pela parte autora, circunstância que evidencia a regularização da exigência processual anteriormente imposta e autoriza o regular prosseguimento do feito. Superada essa questão processual, passa-se à análise do fato superveniente informado pela autora no evento 17, PET1 . Conforme petição e documentos acostados, a autora noticiou que, em consulta realizada junto ao portal eletrônico da leiloeira responsável pelo certame, constatou que o leilão extrajudicial objeto da controvérsia foi encerrado e que ao menos um dos lotes já consta como vendido. Tal circunstância assume especial relevância para a apreciação da tutela de urgência, pois demonstra que o procedimento expropriatório evoluiu para estágio mais avançado do que aquele descrito na petição inicial, havendo notícia concreta de alienação do bem e risco iminente de formalização da arrematação, transferência dominial, registro imobiliário e imissão na posse por terceiros. A informação superveniente reforça, ainda, a necessidade de apreciação imediata da medida postulada, uma vez que a consolidação dos atos decorrentes da alienação poderá acarretar situação de difícil reversão, com potencial comprometimento da utilidade prática do provimento jurisdicional final. Desse modo, considerando a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais e a notícia superveniente de encerramento do leilão com indicação de venda de ao menos um dos lotes, passa-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela cautelar requerida. 2. Da tutela provisória de urgência A tutela cautelar antecedente encontra previsão nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil e destina-se a assegurar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional final quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, verifica-se que a parte autora busca a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 05/06/2026 , referente aos imóveis objeto das matrículas indicadas na petição inicial, sustentando a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela instituição financeira requerida. Alega a autora, em síntese, que não foi regularmente intimada para purgar a mora, afirmando que as notificações encaminhadas pelo Cartório de Registro de Imóveis foram direcionadas a endereço incorreto ou incompleto, circunstância que teria impedido o efetivo exercício do direito legal de adimplir o débito e evitar a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Da documentação acostada aos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos aptos a suscitar…
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