Processo 0026310-85.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026310-85.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026310-85.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: NOGRAN - COMERCIO DE GRANITOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN GOMES DE ARAGAO - PE47155 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NOGRAN - COMERCIO DE GRANITOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando ordem judicial que determine à autoridade coatora a imediata remessa de seus débitos tributários, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visando a inscrição em Dívida Ativa da União e a posterior adesão a benefícios de transação tributária (Edital PGDAU 11/2025). Sustenta a Impetrante, em síntese, a) ser pessoa jurídica atuante há mais de 18 anos no setor industrial de mármore e granito; b) devido a dificuldades financeiras, deixou de adimplir alguns tributos federais, razão pela qual protocolou o processo administrativo nº 13083.038220/2026-22; c) o objetivo do requerimento era a remessa de suas dívidas (vencidas há mais de 90 dias) para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a negociação dos débitos sob as condições favoráveis do Edital PGFN nº 11/2025; d) a Receita Federal do Brasil indeferiu o pedido administrativo, argumentando que a inscrição em Dívida Ativa é competência privativa da Administração Tributária, não cabendo ao contribuinte apresentar requerimento nesse sentido; e) contudo, que a Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que débitos exigíveis sejam remetidos à PGFN, e que a retenção desses débitos pela autoridade coatora configura flagrante violação ao seu direito líquido e certo, impedindo-a de acessar as modalidades de transação tributária disponíveis na PGFN. Acostou procuração e cópia do processo administrativo, relatório de situação fiscal e outros documentos. Custas judiciais satisfeitas. É o relatório. Decido. Primeiramente, oportuno expor que a concessão da liminar em mandado de segurança reclama a concorrência dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito. Assim, o deferimento da referida medida está condicionado à presença simultânea desses requisitos, isto é, à falta de qualquer um deles cumpre ao juiz indeferir a medida. No caso, a controvérsia reside em examinar a eventual mora administrativa em remeter os débitos existentes da impetrante no âmbito da Secretaria da Receita Federal para a PGFN, com vistas a viabilizar a adesão da transação tributária, uma vez que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa. Afirma, em apertada síntese, possuir débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, contidos no referido relatório, os quais não foram remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Demonstrou, ainda, haver solicitado a remessa para fins de inscrição, sendo o pleito indeferido, constando a informação " a inscrição em DAU é ato privativo da Administração, realizado pela RFB conforme parâmetros e métodos próprios, voltados ao interesse público e de acordo com a legislação vigente " (id. 157715783, pág.16). No caso em análise, pretende a parte impetrante o encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, por ter sido…

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