Processo 0026312-19.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026312-19.2025.4.05.8000 AUTOR: A. F. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: LIMMERCK PACIFICO DANTAS - AL12439 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA PACIFICO DANTAS - AL14310 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WILLIANE CHRISTINA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. No mérito, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê 02 (dois) requisitos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a saber: a) que o indivíduo seja idoso ou portador de deficiência incapacitante para o labor; e b) que não tenha capacidade econômica para prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por seus familiares. No que diz respeito ao primeiro requisito, o art. 20, § 2°, da referida Lei, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil - CPC. Daí que, após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial, a expert de confiança à disposição deste Juízo apresentou diagnóstico de Autismo (F84.0), em quadro clínico que merece a concessão do benefício assistencial, notadamente por conta do comprometimento comportamental e cognitivo da parte autora, com incapacidade em 08/10/2024, por 12 meses para acompanhamento multifatorial. Nessa senda, resta configurado impedimento de longo prazo hábil ao deferimento do benefício, sendo a Data de Início da Incapacidade aferida contemporânea à DER (28/10/2024), sendo devidas as parcelas retroativas desde então. A incapacidade laboral a longo prazo é requisito incontroverso, pois, conforme atestado pela perícia médica judicial, a parte autora está incapacitada para atividades inerentes à sua idade, razão pela qual em relação a este requisito, a pretensão é de ser acolhida. Em relação a doença supracitada, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), afeta uma em cada 160 crianças no mundo, trazendo desafios para as famílias. No autismo severo (grau 3), os indivíduos apresentam dificuldades mais acentuadas e maiores comprometimentos. O avanço vai depender da intervenção e dos estímulos que a pessoa receber, e só se dará se a frequência, a intensidade e qualidade desses estímulos forem adequadas, além da faixa etária em que começarem a ser introduzidos. Nestes casos, quanto mais cedo a estimulação precoce, principalmente nos primeiros anos da infância, quando o cérebro está aberto a mudanças, mais possibilidades a pessoa tem de se desenvolver. O plano de tratamento deve ser multidisciplinar, ou seja, ele envolve médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, pedagogos e professores.…
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