Processo 0026312-79.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026312-79.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026312-79.2025.5.24.0022 AUTOR: EUCLIDES VIANA DE SOUZA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES FRANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f07ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO EUCLIDES VIANA DE SOUZA ajuíza ação trabalhista contra CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES FRANCA LTDA - ME, em 22/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 157.830,54. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência injustificada do reclamante, é declarada a sua confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pela reclamada e prejudicadas quanto ao reclamante. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A configuração de relação empregatícia exige cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira delas é ser o empregado pessoa física, ante a lógica impossibilidade física de pessoa jurídica ser empregada. A pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação, salvo nas eventuais substituições autorizadas e permitidas em lei, também deve estar presente. E necessário também que haja onerosidade e subordinação jurídica. Por fim, o trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, ainda que por curto período determinado. No caso, não há como ser reconhecido o vínculo empregatício pleiteado na petição inicial, pois não está presente o requisito da não-eventualidade e da subordinação. Com efeito, diante da confissão ficta imposta à parte autora, tornou-se fato incontroverso que a prestação de serviços não foi desenvolvida sob o pálio da permanência. Pelo contrário, a prestação de serviços se deva a partir de interações aleatórias, ao livre alvedrio do autor. Ademais, também restou incontroverso que a prestação de serviços era desenvolvida de forma autônoma, ainda que houvesse a utilização de veículo da reclamada. Logo, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todos os demais pedidos constantes na petição inicial porque daquele seriam decorrentes.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT e a improcedência dos pedidos, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado do reclamado. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há títulos ou valores a serem compensados ou deduzidos.   AMPLITUDE DA FUNDAMENTAÇÃO Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos submetidos a…

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