Processo 0026313-85.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0026313-85.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0026313-85.2026.8.19.0000 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL 29 VARA CRIMINAL Ação: 0197463-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00320393 IMPTE: DIRCE DE JESUS ROCHA OAB/RJ-079323 PACIENTE: VITOR FALCÃO PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus 0026313-85.2026.8.19.0000 IMPETRANTE : DRA. DIRCE DE JESUS ROCHA. PACIENTE : VITOR FALCÃO PEREIRA. AUT. COATORA : JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL. Relator: Desembargador Sidney Rosa da Silva DECISÃO A Advogada, acima nominada, impetrou o presente pedido de ordem por habeas corpus em favor de VITOR FALCÃO PEREIRA, aduzindo na sua peça de interposição, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal Comarca da Capital. O impetrante afirmou, em suas ponderações fáticas (e-soc. 00002), que o paciente respondeu ao processo em liberdade, inclusive mediante a monitoramento eletrônico, tendo nesse período obtido trabalho lícito, reorganizado sua vida, passado a estudar e manteve conduta social adequada. Ressalta que sobreveio acórdão condenatório fixando uma pena de 08 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado e, apesar de lhe ter sido reconhecido o direito de recorrer em liberdade, foi determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, de forma automática, sem que fosse analisada a sua situação atual, sua conduta recente, sua inserção social, sua atividade laboram e a desnecessidade da sua prisão imediata, o que para a impetrante é vedado no ordenamento jurídico. Sustenta não haver fundamentação concreta atual para a prisão do paciente baseada exclusivamente no trânsito em julgado de sua condenação, sem a análise de sua da situação fática atual, ressaltando que a simples menção à gravidade abstrata do delito não autoriza a sua prisão imediata. Defende que prendê-lo agora, sem análise dessas circunstâncias, corresponde a interromper um processo real de reintegração social, motivo pelo qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal. Nessa guisa de argumentação, pugnou pela concessão da liminar para suspender a ordem de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a liminar deferida. Este feito veio distribuído a minha relatoria no dia 17 de abril de 2026, conforme consta do Termo de Distribuição (e-doc. 000009). Foi proferido despacho por este Relator, que requisitou as informações à autoridade judiciária apontada como coatora e determinou a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça (e-doc. 000010). As informações vieram prestadas pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal Comarca da Capital (e-doc. 000014). A douta Procuradoria de Justiça, como se vê do ilustrado Parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (e-doc. 000021). É o relatório sucinto, passa-se a decisão. O impetrante formulou, em suas ponderações fáticas, em apertada síntese, que a prisão do paciente, decorrente de sentença penal, confirmada por esta 7ª Câmara Criminal do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro com pequeno ajuste na dosimetria e já…

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