Processo 0026314-49.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026314-49.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026314-49.2025.5.24.0022 AUTOR: ANTONIO BORBA SILVA RÉU: MULTISERV ENGENHARIA BR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e34d6 proferido nos autos. Vistos, etc. No caso dos autos, o próprio conjunto documental produzido pelas partes evidencia que a reclamada efetuou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante no mês de janeiro de 2025, circunstância que constitui relevante elemento de reconhecimento das condições que ensejariam a percepção da parcela. Por outro lado, embora a defesa sustente a improcedência do pedido, não apresenta justificativa fática específica para a posterior supressão do adicional, tampouco noticia alteração das atividades desempenhadas, modificação do ambiente de trabalho ou implementação de medidas aptas a eliminar ou neutralizar o agente insalubre anteriormente reconhecido. Também não foram juntados aos autos LTCAT, PGR ou outros documentos técnicos capazes de demonstrar a alegada inexistência de exposição ocupacional. Nesse contexto, a controvérsia instaurada não recai propriamente sobre a caracterização inicial das condições insalubres, mas sobre a alegada cessação das circunstâncias que motivaram o pagamento da parcela. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi da Súmula 453 do TST, segundo a qual o pagamento espontâneo do adicional torna incontroversa a existência da condição especial de trabalho, dispensando a realização de prova técnica quando ausente controvérsia fática específica apta a justificar sua produção. Assim, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, indefiro a realização de perícia técnica, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenha elemento concreto que demonstre sua efetiva necessidade para o julgamento da controvérsia. Intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência. DOURADOS/MS, 22 de junho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTISERV ENGENHARIA BR LTDA

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