Processo 0026316-12.2012.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0026316-12.2012.8.16.0001 1. Indefiro o pedido retro, visto que o título executivo judicial foi constituído em favor de Francesco Antonio Ignelzi, de modo que, com o seu falecimento, o crédito passou a integrar o espólio, sendo irrelevante a titularidade do imóvel objeto da relação subjacente ou a destinação que lhe foi conferida em vida. 2. Considerando que não houve o cumprimento do despacho de mov. 380, e que os devedores foram intimados e não pagaram a dívida, o exequente fica desde logo intimado e ciente do termo inicial da prescrição, a partir de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Em razão da não localização de bens para penhora, e a partir da ciência do exequente, a execução automaticamente é suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências eventualmente requeridas para localização de outros bens penhoráveis. Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão a prescrição não correrá; contudo, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a penhora. 3. Assim, declara-se desde logo suspensa a execução, devendo a secretaria remeter o processo ao arquivo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. 4. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (acaso não tenha, porventura, sido iniciado, de acordo com os critérios já expostos no item 1); b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
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