Processo 0026322-42.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026322-42.2025.4.05.8201 AUTOR: J. C. P. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por J. C. P. G., menor de idade, representada por sua guardiã ADRIANA BEZERRA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência. O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência Na esfera administrativa, a parte autora formulou requerimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência em 16/06/2025 (NB 722.327.219-9 - espécie 87), indeferido em 30/10/2025 pelo seguinte motivo: "189 - NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA" (id. 143443357, págs. 1 e 3). A controvérsia recaiu, portanto, sobre o próprio reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, ora reexaminada à luz da prova pericial produzida em juízo. Na via judicial, foi realizada perícia médica pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM-PB 9165, perito judicial nomeado por este juízo, em 13 de fevereiro de 2026 (id. 145208115, pág. 1). O laudo consignou que a parte autora, nascida em 19/10/2011, então com 14 (quatorze) anos de idade e matriculada no 8º ano do ensino fundamental, apresenta os diagnósticos de CID-10 F71, CID-10 F84 e CID-10 F90, amparados na documentação médica de 20/06/2025 examinada pelo perito (id. 145208115, pág. 3). Sendo a periciada menor de 16 anos, o laudo respondeu ao Quadro II, específico para essa faixa etária: o quesito II.1 foi assinalado como "SIM, de grau moderado", atestando que a deficiência lhe causa limitação de desempenho e restrição na participação social segundo a idade; e o quesito II.2 foi assinalado como SIM, reconhecendo que a autora demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade (id. 145208115, pág. 5). A pontuação pelos domínios do instrumento (IFBrM) foi: (1) aprendizagem e aplicação do conhecimento - 75 pontos; (2) comunicação - 75 pontos; (3) mobilidade - 100 pontos; (4) cuidados pessoais - 75 pontos; (5) vida doméstica - 75 pontos; (6) educação, trabalho e vida econômica - 25 pontos (totalmente dependente); (7) relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política - 75 pontos. Soma: 500 pontos, resultado que, pela tabela do próprio instrumento reproduzida no laudo, corresponde a deficiência moderada (faixa igual ou superior a 490 e inferior a 560 pontos). Ao quesito 8, o perito respondeu SIM, reconhecendo que as dificuldades da periciada provocam impactos em prazo superior a 2 (dois) anos, e, ao quesito 9, declarou concordar com o resultado da avaliação (id. 145208115, págs. 7, 8 e 9). Observação metodológica indispensável: o instrumento IFBrM foi concebido a partir de parâmetros calibrados para adultos. Aplicado literalmente a crianças e adolescentes, tende a produzir pontuação…
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