Processo 0026323-05.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026323-05.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026323-05.2026.4.05.8100 AUTOR: INGRID THAYNARA TEIXEIRA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZAM MELO DE AMORIM - CE43485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS por meio da qual a parte autora almeja a concessão do benefício de salário-maternidade. Devidamente citado, o INSS pugna pela total improcedência da demanda. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. Mérito Em se tratando do tema salário-maternidade, indispensável fazer referência ao art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assim determina: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Referido benefício previdenciário encontra guarida, ainda, no artigo 71 e seguintes da Lei .º 8.213/91, senão vejamos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) (...) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Dos dispositivos acima destacados, extrai-se que, para ter acesso ao salário-maternidade, a requerente deve comprovar sua condição de segurada pelo Regime Geral da Previdência Social, assim como a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento da criança. Registre-se que, a teor do disposto no art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, o salário-maternidade independe de carência para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Por outro lado, no caso de segurada facultativa e de segurada obrigatória (contribuinte individual e segurada especial), o comando preconizado no art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91 impõe o cumprimento da carência, correspondente a dez contribuições, para a obtenção do benefício previdenciário em apreço. In verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)…

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